Decreto-lei 512/77, de 14 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
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Fonte: Diário da República n.º 287/1977, Série I de 1977-12-14.
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Data:
1977-12-14
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Torna extensivo à Guarda Fiscal o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro, que determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.
Decreto-Lei 512/77
de 14 de Dezembro
Considerando que a passagem à situação de adido aos quadros do pessoal da Guarda Fiscal desligado do serviço, com vista a transitar para a situação de reforma, vai permitir o desbloqueamento dos quadros orgânicos e, consequentemente, possibilitar uma maior operacionalidade na situação da mesma Guarda;
Atendendo a que o Decreto-Lei 716-B/76, de 8 de Outubro, resolveu o problema quanto à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública;
Considerando ainda que, porque idênticos são os problemas da Guarda Fiscal, se torna necessário estender-lhe a disciplina definida por aquele decreto-lei a fim de colocar esta corporação numa situação paralela relativamente às demais forças de segurança:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É tornado extensivo à Guarda Fiscal o estabelecido pelo Decreto-Lei 716-B/76, de 8 de Outubro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/14/plain-214998.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/214998.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-10-08 -
Decreto-Lei
716-B/76 -
Ministério da Administração Interna
Determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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