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Decreto-lei 512/77, de 14 de Dezembro

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Sumário

Torna extensivo à Guarda Fiscal o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro, que determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.

Texto do documento

Decreto-Lei 512/77

de 14 de Dezembro

Considerando que a passagem à situação de adido aos quadros do pessoal da Guarda Fiscal desligado do serviço, com vista a transitar para a situação de reforma, vai permitir o desbloqueamento dos quadros orgânicos e, consequentemente, possibilitar uma maior operacionalidade na situação da mesma Guarda;

Atendendo a que o Decreto-Lei 716-B/76, de 8 de Outubro, resolveu o problema quanto à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública;

Considerando ainda que, porque idênticos são os problemas da Guarda Fiscal, se torna necessário estender-lhe a disciplina definida por aquele decreto-lei a fim de colocar esta corporação numa situação paralela relativamente às demais forças de segurança:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É tornado extensivo à Guarda Fiscal o estabelecido pelo Decreto-Lei 716-B/76, de 8 de Outubro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/14/plain-214998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Decreto-Lei 716-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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