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Aviso 2288/2004, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2288/2004 (2.ª série) - AP. - Joaquim António Mourão Viegas, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, em exercício:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento Municipal da Concessão Pública para Exploração do Restaurante e Bar situados na Piscina Municipal de Vila Viçosa que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Sócio-Culturais, sita no Largo de D. João IV, 40, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

20 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, em exercício, Joaquim António Mourão Viegas.

Projecto de Regulamento Municipal da Concessão Pública para Exploração do Restaurante e Bar situado na Piscina Municipal de Vila Viçosa.

Preâmbulo

A exploração de estabelecimentos hoteleiros, em especial, os situados na piscina municipal carece de regulamentação, quanto ao concurso público para a concessão da sua exploração, bem como o respectivo contrato.

Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento da Concessão Pública para Exploração do Restaurante e Bar situados na Piscina Municipal de Vila Viçosa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto deste Regulamento o concurso público para a exploração do restaurante e do bar situados na piscina municipal de Vila Viçosa.

Artigo 2.º

Vigência do contrato de exploração

A duração do contrato de exploração é estipulada pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Renda

A prestação pecuniária mensal devida pela respectiva exploração é estipulada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Do concurso público

Artigo 4.º

Abertura de concurso público

1 - A título excepcional a Câmara Municipal de Vila Viçosa poderá, sempre que o julgar conveniente para os interesses do município, abrir concurso para a exploração do bar/restaurante das piscinas municipais para o período de funcionamento da piscina descoberta.

2 - A Câmara Municipal poderá fixar um valor base para o concurso.

3 - Neste caso, deverá o adjudicatário prestar caução no valor de um mês do valor da adjudicação mensal.

4 - Este concurso pode ser aberto desde que o concurso para exploração anual fique deserto, ou não se efectue.

CAPÍTULO III

Da exploração do bar

Artigo 5.º

Funcionamento

O Bar serve o interior das piscinas descobertas e encerra com o termo da época balnear.

Artigo 6.º

Pagamento da renda

A prestação pecuniária estabelecida é paga mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal, até ao dia 8 de cada mês.

Artigo 7.º

Caução

1 - O concessionário entregará caução no valor correspondente a um mês da renda atribuída ou garantia bancária do mesmo valor.

2 - A caução ou garantia servirá para cobrir a depreciação anormal e ou danificação irrecuperável dos seguintes elementos:

a) Equipamento do restaurante e bar;

b) Equipamento das esplanadas;

c) Construções restritas ao restaurante e bar.

Artigo 8.º

Deveres do concessionário

O concessionário obriga-se a utilizar:

a) O restaurante devidamente equipado;

b) O bar que serve o interior da piscina;

c) A manter o local, a todo o tempo, em perfeitas condições de asseio e limpeza.

Artigo 9.º

Obras e benfeitorias

O concessionário não poderá proceder a quaisquer obras ou benfeitorias sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Indemnização

Em caso de obras ou benfeitorias autorizadas pela Câmara não terá o explorador direito a qualquer indemnização, assim como as não poderá demolir ou exercer o direito de retenção.

Artigo 11.º

Exploração por terceiro

O concessionário não pode permitir a exploração do restaurante e do bar a outrem.

Artigo 12.º

Utilização para outros fins

O concessionário não pode utilizar as instalações do referido bar para fins diferentes de uma normal exploração hoteleira.

CAPÍTULO IV

Dos horários

Artigo 13.º

Horários de funcionamento

O horário de funcionamento bem como do aprovisionamento será:

a) Restaurante - das 10 às 23 horas;

b) Bar - das 10 às 20 horas.

CAPÍTULO VI

Do restaurante

Artigo 14.º

Pessoal

O serviço de restaurante deverá ser efectuado por pessoal devidamente uniformizado.

Artigo 15.º

Deveres do concessionário

O concessionário deve respeitar todas as normas legais em vigor para este tipo de actividade.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização

Artigo 16.º

Fiscalização do equipamento

A Câmara Municipal é responsável pela fiscalização periódica do estado do equipamento objecto da concessão.

Artigo 17.º

Violação das formalidades

A violação de qualquer das cláusulas precedentes determina a cessação imediata e automática do contrato de concessão de exploração.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 18.º

Omissões

As dúvidas que possam surgir na aplicação das normas constantes deste Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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