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Aviso 2287/2004, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2287/2004 (2.ª série) - AP. - Joaquim António Mourão Viegas, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, em exercício:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento Prémio de Pintura Henrique Pousão que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Sócio-Culturais, sita no Largo de D. João IV, 40, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

20 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, em exercício, Joaquim António Mourão Viegas.

Projecto de Regulamento Prémio de Pintura Henrique Pousão

Preâmbulo

A promoção, divulgação e apoio de actividades culturais constituem um imperioso interesse municipal.

Em consonância com o que estatui o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribuí poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento do Prémio de Pintura Henrique Pousão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento integra as disposições por que se regerá a atribuição do Prémio de Pintura Henrique Pousão, instituído pela Câmara Municipal de Vila Viçosa com o objectivo de estimular os artistas locais e regionais e a actividade cultural na área da pintura.

Artigo 2.º

Quem pode concorrer

1 - Ao Prémio de Pintura Henrique Pousão poderão concorrer todos os artistas naturais e ou residentes no Alentejo.

2 - Cada concorrente poderá concorrer com o máximo de duas obras recentes.

3 - As obras deverão ter sido concluídas nos dois anos anteriores ao da sua apresentação a concurso.

Artigo 3.º

Periodicidade e valor do prémio

1 - A atribuição do prémio será bienal e o seu valor será de 1500 euros.

2 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa poderá alterar para valor pecuniário superior o prémio, sempre que o julgue necessário, informando de imediato, a Assembleia Municipal do facto.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - As obras a concurso, devidamente assinadas e identificadas com o nome da obra no verso, deverão ser acompanhadas por ficha de inscrição, a fornecer pela Divisão dos Serviços Culturais da Câmara Municipal.

2 - Do boletim de inscrição constarão os seguintes dados:

a) Identificação do autor, morada e número de telefone (ou outro meio de contacto, como telemóvel, fax ou e-mail);

b) Indicação do nome artístico a figurar nos textos da exposição final das obras;

c) Breve currículo artístico (de 20 linhas no máximo, em times new roman, tamanho 14);

d) Ficha técnica e uma fotografia a cores por cada obra, indicando a sua posição correcta e o respectivo preço de venda.

Artigo 5.º

Local e prazo de entrega das obras

1 - A entrega das obras concorrentes deverá ser feita na Divisão dos Serviços Culturais da Câmara Municipal até ao dia 15 de Novembro de cada ano.

2 - Os invólucros deverão mencionar expressamente a indicação "concorrente ao Prémio de Pintura Henrique Pousão".

Artigo 6.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação dos trabalhos será constituído por três personalidades de reconhecida idoneidade intelectual, sendo um elemento designado pela Assembleia Municipal e os restantes pela Câmara Municipal.

2 - De entre os elementos do júri será eleito um presidente e um secretário, o qual redigirá a acta dos trabalhos.

Artigo 7.º

Decisões do júri

1 - Para apreciar as obras concorrentes e exprimir a sua decisão, o júri reunirá na sala de sessões da Câmara Municipal.

2 - As reuniões do júri serão secretas, devendo este deliberar em plena independência e liberdade de critério.

3 - As decisões do júri serão tomadas por unanimidade ou por maioria, se a houver.

4 - Das decisões do júri não caberá recurso.

5 - O júri poderá decidir-se pela não atribuição do prémio, se entender que a falta de qualidade dos trabalhos concorrentes o justifica.

Artigo 8.º

Decisão final

Até 5 de Dezembro, o júri enviará cópias assinadas da acta final à Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 9.º

Publicação do resultado

1 - Terminado o concurso, a Câmara Municipal publicará o respectivo resultado através da imprensa regional e comunicá-lo-á ao premiado e autores distinguidos por carta registada com aviso de recepção.

2 - Os autores concorrentes, com excepção do premiado, poderão levantar as obras na secretaria da Câmara Municipal, 30 dias após a data de publicação dos resultados do concurso.

Artigo 10.º

Entrega do prémio

A entrega do prémio far-se-á durante um acto público, não podendo a data desta exceder 30 dias após a recepção da acta final do júri.

Artigo 11.º

Propriedade da obra premiada

A Câmara Municipal de Vila Viçosa ficará proprietária do quadro premiado, com vista à criação de um Museu Municipal de Arte ou à integração da obra noutro organismo museológico da Câmara Municipal de Vila Viçosa ou no edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 12.º

Devolução das obras não premiadas

1 - As obras não premiadas poderão ser levantadas na Câmara Municipal de Vila Viçosa até ao dia 30 de Dezembro de cada ano, prazo a partir do qual se declina toda e qualquer responsabilidade na sua entrega.

2 - No caso de venda, na exposição final, a Câmara Municipal de Vila Viçosa arrecadará 20% do valor da venda, proveniente da prestação de serviço pela utilização do espaço de exposição.

Artigo 13.º

Alterações

A Assembleia Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, alterar qualquer disposição do presente Regulamento, dando-lhes publicidade pelos meios que julgar convenientes.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 14.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara ou vereador do pelouro emitirão as ordens e instruções que entendam convenientes para a boa execução deste Regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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