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Aviso 2256/2004, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2256/2004 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 19 de Janeiro de 2004 e deliberação da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2004 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do concelho de Ribeira de Pena.

O referido Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República.

25 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Concelho de Ribeira de Pena.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

São transferidas para as câmaras municipais as competências para a realização das inspecções periódicas, das reinspecções extraordinárias e dos inquéritos a acidentes, anteriormente atribuídas à Direcção Regional de Economia.

A Câmara Municipal pretende regulamentar toda a actividade relacionada com aquela matéria, bem como definir taxas e o regime sancionatório.

O presente Regulamento foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamente estabelece as condições de prestação de serviços a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designadas por instalações, pelas entidades inspectoras.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

b) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

c) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

d) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - Para efeitos de responsabilidade criminal e civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos.

3 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se tornem necessárias efectuar.

4 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 5.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara, no âmbito do presente diploma é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das atribuições supra referidas a Câmara Municipal recorrerá às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, ou seja, às entidades inspectoras (EI) acreditadas e reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.

Artigo 6.º

Realização das inspecções e reinspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

I) Dois anos quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

II) Quatro anos quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

III) Quatro anos quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

IV) Seis anos quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

V) Seis anos quando situados em estabelecimentos comerciais;

VI) Seis anos nos casos não previstos nos números anteriores.

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

2 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção.

4 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas inicia-se:

a) Para as instalações novas a partir da data de entrada em serviço;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da data da última inspecção;

c) Para as instalações existentes deverá actuar-se de acordo com o previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

5 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

6 - A inspecção ou reinspecção não sendo requerida no prazo legal, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento.

Artigo 7.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados.

Artigo 8.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam condições de segurança ou caso se verifique a caducidade do certificado, deve a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por solicitação da EMA, proceder à sua selagem.

2 - A selagem será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, devendo a Câmara Municipal dar conhecimento do facto ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em funcionamento sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização de trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

4 - Para os efeitos do número anterior a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

5 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto tenha sido habilitada pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Técnico da EMA

1 - No acto de realização de inspecção, reinspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização de ensaios e testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos devidamente justificados, o técnico poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 10.º

Arquivo

Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitados pela Câmara Municipal a uma EI ficarão à guarda desta, nas suas instalações, embora sendo propriedade da Câmara Municipal que os pode solicitar, no todo ou em parte, e a qualquer momento.

CAPÍTULO IV

Sanções e taxas

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, são punidas como contra-ordenações as infracções ao presente Regulamento com coima graduada de 500 euros a 5000 euros e 1000 euros a 10 000 euros, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para instaurar os processos e aplicar coimas é da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Taxas

1 - As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização destas atribuições são as seguintes:

a) Inspecção - 150 euros;

b) Reinspecção - 150 euros;

c) Inspecção extraordinária - 150 euros.

2 - As taxas são automaticamente actualizadas de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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