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Despacho Conjunto 179/2004, de 29 de Março

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Texto do documento

Despacho conjunto 179/2004. - O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, que define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, prevê que os cursos de formação que integram os estágios exigidos para o ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto sejam aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

Por seu lado, o n.º 2 do mesmo artigo 8.º remete igualmente para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, a definição dos requisitos de formação exigidos pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e b) do n.º 3, ambos do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Considerando que as regras aplicáveis, quer aos cursos de formação integrantes de estágio, quer às acções de formação para efeitos de intercomunicabilidade entre carreiras, são sensivelmente idênticas, importa aprovar um único regulamento que as contemple.

Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, e das delegações de competências previstas no n.º 1.1 do despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 14 395/2002, de 13 de Junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 145, de 26 de Junho de 2002, e na alínea c) do n.º 2.1 do despacho do Ministro da Economia n.º 8472/2003, de 9 de Abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Cursos de Estágio e das Acções de Formação para Intercomunicabilidade entre Carreiras Inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, em anexo ao presente despacho conjunto e que dele faz parte integrante.

2 - É revogado o despacho conjunto 826/98, de 17 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 28 de Novembro de 1998.

16 de Março de 2004. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano. - A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria do Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura.

ANEXO

Regulamento dos Cursos de Estágio e das Acções de Formação para Intercomunicabilidade entre Carreiras Inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 1.º

Organização

1 - Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a organização dos cursos e das acções a que se refere este Regulamento.

2 - O inspector-geral determina por despacho a estrutura e as competências da unidade funcional que promove os cursos e acções.

Artigo 2.º

Duração

1 - Os cursos de formação que integram os estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm a duração máxima de seis meses.

2 - As acções de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, têm a duração mínima de dois meses.

Artigo 3.º

Órgãos

O funcionamento dos cursos e acções de formação previstos no presente Regulamento é assegurado pelos seguintes órgãos:

a) Órgão de coordenação;

b) Conselho pedagógico.

Artigo 4.º

Constituição do órgão de coordenação

O órgão de coordenação é constituído por um coordenador e um coordenador-adjunto, a nomear pelo inspector-geral.

Artigo 5.º

Competências do órgão de coordenação

Compete ao órgão de coordenação:

a) Propor ao inspector-geral os locais, datas e duração da formação;

b) Elaborar os planos da formação;

c) Propor ao inspector-geral a nomeação dos formadores e dos formadores-coordenadores;

d) Proceder à classificação final dos formandos nos termos deste Regulamento;

e) Superintender em todos os assuntos relacionados com a formação, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

Artigo 6.º

Constituição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído pelo coordenador e coordenador-adjunto previstos no artigo 4.º e pelos formadores-coordenadores de cada uma das áreas de formação.

2 - O coordenador preside ao conselho pedagógico, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo respectivo coordenador-adjunto.

Artigo 7.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Estruturar os cursos e as acções de formação;

b) Elaborar os programas e objectivos das disciplinas dos cursos e das acções de formação;

c) Deliberar sobre os métodos de avaliação da formação, bem como, se for o caso, do seu carácter eliminatório;

d) Deliberar sobre a justificação das faltas dos formandos registadas pelos formadores;

e) Deliberar sobre a exclusão dos formandos nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 8.º

Reuniões do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico reúne por convocatória do presidente, a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho pedagógico delibera por maioria, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 9.º

Formadores

1 - Os formadores e os formadores-coordenadores de cada curso são nomeados de entre os funcionários da IGAE habilitados para o efeito.

2 - Se a especificidade de alguma das disciplinas o exigir, poderão ser contratados formadores externos à IGAE ou nomeados outros funcionários da IGAE que não se encontrem nas condições previstas no número anterior.

3 - Os formadores e os formadores-coordenadores de cada curso são nomeados pelo inspector-geral, mediante proposta do órgão de coordenação da formação.

4 - Os formadores têm direito à remuneração a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro.

Artigo 10.º

Faltas

Durante a formação, as faltas obedecem às seguintes regras:

a) Entende-se por falta a não comparência total ou parcial do formando a cada uma das sessões de formação;

b) As faltas contam-se por unidade de tempo de formação que é a que decorre entre o início e o termo de cada sessão.

Artigo 11.º

Controlo e justificação das faltas

1 - O controlo da presença dos formandos é feito pela assinatura da respectiva folha de presenças, que é recolhida pelo formador logo após o início de cada sessão de formação.

2 - O registo da assiduidade é feito pelo órgão de coordenação em ficha própria, sendo as faltas comunicadas ao conselho pedagógico.

3 - O pedido de justificação de faltas é feito pelo formando em requerimento dirigido ao conselho pedagógico, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir do registo da falta na folha de presenças.

Artigo 12.º

Exclusão da formação

1 - São excluídos dos cursos e das acções de formação os formandos que, independentemente de justificação, faltarem a 10% do total de horas úteis de formação em cada curso ou acção, ou faltarem a 30% dessas horas em qualquer das áreas de formação.

2 - São igualmente excluídos da formação os formandos que atingirem cinco faltas injustificadas.

3 - Sempre que a formação seja integrante de estágio, a exclusão da formação obriga à cessação do estágio.

Artigo 13.º

Áreas de formação e conteúdos programáticos

1 - As áreas de formação e respectivos conteúdos programáticos dos cursos e das acções de formação são:

a) Área jurídica - introdução ao direito e estatuto disciplinar, direito penal e de processo penal, direito de mera ordenação social e respectivo processo, direito administrativo, direito comunitário e normas gerais sobre a Administração Pública;

b) Área de metodologias de investigação e fiscalização - investigação criminal, entrevista e interrogatório, técnicas de busca e captura, pesquisa e análise de informação;

c) Área de equipamentos e técnicas operacionais - armamento e tiro, e defesa pessoal;

d) Área técnico-científica I - produtos alimentares de origem animal (higiene, sanidade, tecnologias e perícias), produtos alimentares de origem vegetal (higiene, sanidade, tecnologia, normalização e perícias), alimentos para animais (simples e compostos), medicamentos e produtos de uso veterinário e colheita de amostras;

e) Área técnico-científica II - noções gerais da actividade económica, perícia contabilística e análise dos principais suportes documentais da actividade económica, qualidade e segurança de bens e serviços e propriedade industrial;

f) Área informática - utilização e organização do microcomputador, redes, GestIGAE, correio electrónico e Office.

2 - Em função da acção de formação ou do curso de formação que integre o estágio para ingresso nas carreiras de inspecção, o conselho pedagógico define os níveis de exigência e as especificidades dos conteúdos programáticos de cada área de formação.

3 - A unidade funcional responsável pela formação submete à aprovação do inspector-geral o plano de cada curso definido nos termos do número anterior.

Artigo 14.º

Admissão à formação

1 - Quando não se trate de formação integrada em estágio, a admissão à formação realiza-se a requerimento dos interessados que reúnam as condições para a sua frequência, nos termos das alíneas b) dos n.os 1 e 3, ambos do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, após publicação do respectivo aviso em ordem de serviço.

2 - Sempre que seja necessário limitar o número de formandos, preferem os candidatos que apresentem, por esta ordem:

a) A melhor classificação de serviço na categoria;

b) A maior antiguidade na categoria;

c) A maior antiguidade na carreira;

d) A maior antiguidade na função pública.

Artigo 15.º

Avaliação e classificação

1 - Em cada curso ou acção de formação é realizada uma prova escrita por cada disciplina ou por cada área de formação, a decidir pelo respectivo formador-coordenador, classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.

2 - A classificação em cada área de formação, no caso de haver mais de uma prova nessa área, é obtida pela média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nas diversas disciplinas, conforme for decidido pelo formador-coordenador, decisão essa dada a conhecer aos formandos pelo órgão de coordenação, antes do início da respectiva formação.

3 - A elaboração da prova e a sua classificação competem ao respectivo formador-coordenador, coadjuvado pelos formadores das respectivas disciplinas.

4 - A classificação final de cada curso ou acção de formação é obtida pela média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nas diversas áreas de formação, conforme for decidido pelo órgão de coordenação, decisão essa dada a conhecer aos formandos, pelo órgão de coordenação, antes do início da formação.

Artigo 16.º

Aproveitamento

1 - Não tem aproveitamento nos cursos ou acções de formação quem obtiver:

a) Classificação final inferior a 10 valores;

b) Classificação inferior a 10 valores em mais de uma área de formação.

2 - Sempre que os cursos sejam integrantes de estágio, a falta de aproveitamento implica a sua cessação.

Artigo 17.º

Recurso hierárquico da classificação final

1 - Cabe recurso hierárquico da classificação final, a interpor para o inspector-geral no prazo de cinco dias úteis contados a partir do conhecimento dessa classificação.

2 - O inspector-geral decide o recurso no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do seu recebimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2202030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Decreto-Lei 269-A/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICA (IGAE), AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL, QUE CONSTITUI UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO. DEFINE A SUA SEDE (LISBOA) E COMPETENCIA TERRITORIAL, ASSIM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E ÂMBITO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS. ESTABELECE A ESTRUTURA DA IGAE, QUE DISPÕE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI) E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CA) BEM COMO DOS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto Regulamentar 48/2002 - Ministério da Economia

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, de acordo com o regime de enquadramento das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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