Despacho conjunto 178/2004. - Ao abrigo do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, foi publicada a Portaria 1022/98, de 11 de Dezembro, onde se aprovou o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção Superior e de Inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, foi definida uma nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, a qual foi adaptada à Inspecção-Geral das Actividades Económicas através do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro.
Este último diploma exige, à semelhança da legislação anterior sobre a matéria, a frequência com aproveitamento de um estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, remetendo para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia a aprovação do respectivo Regulamento.
Deste modo, torna-se necessário aprovar as regras a que deverão obedecer esses estágios, o que ora se faz.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, e das delegações de competências previstas no n.º 1.1 do despacho, da Ministra de Estado e das Finanças, n.º 14 395/2002, de 13 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002, e na alínea c) do n.º 2.1 do despacho, do Ministro da Economia, n.º 8472/2003, de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, é aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspector Superior, Inspector Técnico e Inspector-Adjunto da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, em anexo ao presente despacho conjunto e que dele faz parte integrante.
16 de Março de 2004. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano. - A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria do Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura.
ANEXO
Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspector Superior, Inspector Técnico e Inspector-Adjunto da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, o presente Regulamento aplica-se:
a) Aos estagiários da carreira de inspector superior do grupo de pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
b) Aos estagiários da carreira de inspector técnico do grupo de pessoal de inspecção da IGAE;
c) Aos estagiários da carreira de inspector-adjunto do grupo de pessoal de inspecção da IGAE.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do estágio:
a) A formação dos estagiários com vista ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal;
b) A avaliação da capacidade dos estagiários para o cumprimento das respectivas funções;
c) A avaliação do perfil humano dos estagiários e a sua adequação às exigências das funções a desempenhar.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração mínima de 12 meses.
Artigo 4.º
Estruturação do estágio
1 - O estágio estrutura-se em duas fases:
a) Curso de formação;
b) Exercício tutelado de funções.
2 - O curso de formação tem a duração máxima de seis meses e destina-se a proporcionar aos estagiários os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
3 - O exercício tutelado de funções consiste na realização de trabalhos e actividades inerentes aos conteúdos funcionais dos respectivos grupos de pessoal, sob a tutela de um orientador de estágio, destinando-se a dotar o estagiário com os conhecimentos práticos necessários ao exercício da função, bem como a avaliar a respectiva capacidade e desempenho.
4 - O curso de formação é da responsabilidade do sector que tenha a seu cargo a formação na IGAE e estrutura-se por regulamento próprio a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro.
Artigo 5.º
Direcção de estágio
1 - A direcção de estágio é constituída por um director e dois directores-adjuntos a nomear pelo inspector-geral.
2 - Compete à direcção de estágio:
a) Elaborar o programa do exercício tutelado de funções;
b) Fixar os parâmetros e critérios de avaliação dos estagiários durante o período do exercício tutelado de funções;
c) Propor ao inspector-geral a nomeação dos orientadores de estágio;
d) Deliberar sobre a justificação de faltas e cessação antecipada de estágio, nos termos deste Regulamento;
e) Proceder à classificação e ordenação final dos estagiários;
f) Superintender todos os assuntos relacionados com o estágio.
3 - Os programas e os critérios de avaliação previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são dados a conhecer aos estagiários e aos orientadores de estágio previamente à data marcada para o início do estágio.
Artigo 6.º
Orientadores de estágio
1 - Os orientadores de estágio são nomeados de entre funcionários das carreiras inspectivas com comprovada competência e experiência profissional.
2 - Compete aos orientadores de estágio:
a) Cumprir o programa previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, relativamente aos grupos de estagiários que lhes competir orientar;
b) Avaliar e classificar os estagiários de acordo com os critérios que vierem a ser fixados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, tendo em conta as informações prestadas pelos responsáveis das áreas ou sectores da IGAE onde decorreu o exercício tutelado de funções.
Artigo 7.º
Colocação dos estagiários durante o exercício tutelado de funções
1 - Durante o exercício tutelado de funções, os estagiários são colocados nos serviços centrais e desconcentrados da IGAE.
2 - A colocação é rotativa entre os diversos grupos de estagiários e pelo mesmo período de tempo em cada local de colocação, sendo este, para todos os efeitos legais, considerado em cada momento o respectivo domicílio profissional.
3 - O orientador de estágio nomeado mantém-se no desempenho das respectivas funções relativamente aos diversos grupos de estagiários do mesmo estágio.
4 - Sempre que, por motivos imponderáveis, o orientador de estágio nomeado para determinado local não se possa manter em funções nos termos do número anterior, a direcção de estágio propõe substituto no prazo máximo de cinco dias úteis.
CAPÍTULO III
Da assiduidade e cessação antecipada de estágio
Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos estagiários.
2 - O estagiário está obrigado à frequência de todas as actividades que integram o estágio e a justificar as suas ausências e atrasos.
Artigo 9.º
Faltas no curso de formação
Durante o curso de formação, as faltas regem-se pelo disposto no respectivo regulamento.
Artigo 10.º
Faltas na fase do exercício tutelado de funções
1 - Durante a fase do exercício tutelado de funções, entende-se por falta a não comparência num único período do dia, competindo ao orientador o controlo da presença dos estagiários.
2 - As faltas dos estagiários devem ser comunicadas pelos orientadores de estágio à direcção de estágio, a quem compete decidir sobre a respectiva justificação.
3 - As faltas superiores a 15% do número de dias do exercício tutelado de funções determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
4 - As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das faltas justificadas.
5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, o regime de faltas rege-se pelas normas gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Cessação antecipada de estágio
1 - Constituem causa de cessação antecipada de estágio:
a) A falta de aproveitamento no curso de formação, nos termos previstos no respectivo regulamento;
b) A falta de assiduidade e de pontualidade, nos termos previstos no presente Regulamento e no regulamento do curso de formação;
c) A manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que são cometidas aos estagiários durante a fase de exercício tutelado de funções, constatada pelos orientadores de estágio em informação devidamente fundamentada e cuja apreciação e decisão compete à direcção de estágio.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior devem considerar-se os seguintes factores:
a) Desinteresse em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e desempenho das actividades cometidas aos estagiários e inerentes ao conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Incompreensão quanto às competências e limites do exercício de autoridade do inspector da IGAE.
CAPÍTULO IV
Da avaliação e classificação final do estágio
Artigo 12.º
Da avaliação do exercício tutelado de funções
1 - Os orientadores de estágio, reunidos em conselho de orientadores de estágio, avaliam os estagiários, de acordo com os critérios fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
2 - A avaliação e classificação constam de relatório a elaborar pelo conselho de orientadores de estágio e é dado a conhecer aos estagiários que sobre ele poderão produzir os comentários que entenderem pertinentes no prazo de cinco dias úteis a contar do seu conhecimento.
3 - O relatório de avaliação e classificação e os eventuais comentários produzidos são enviados à direcção de estágio, que pode, se entender haver motivo para a revisão das classificações atribuídas, reenviar o relatório ao conselho de orientadores com nota justificativa das classificações a alterar.
4 - O conselho de orientadores pronuncia-se em cinco dias úteis sobre a manutenção das classificações atribuídas, contados a partir do reenvio previsto no número anterior.
5 - A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.
6 - O conselho de orientadores de estágio é convocado pela direcção de estágio.
Artigo 13.º
Classificação final dos estagiários
1 - A classificação final dos estagiários é composta pela média ponderada da classificação do curso de formação e da classificação do exercício tutelado de funções.
2 - Para efeitos do número anterior, a ponderação efectua-se pela seguinte forma:
a) 60% para o curso de formação;
b) 40% para o exercício tutelado de funções.
3 - A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.
4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, a classificação no estágio não pode ser inferior a 14 valores para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.
Artigo 14.º
Ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Para efeitos de ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se as normas constantes dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as devidas adaptações.