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Despacho Normativo 36/2007, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, através dos regimes de permeabilidade e equivalência entre disciplinas.

Texto do documento

Despacho normativo 36/2007

O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e 272/2007, de 26 de Julho, assenta num princípio estruturante que se traduz na flexibilidade de escolha do percurso formativo do aluno e que se consubstancia na possibilidade de organizar de forma diversificada o percurso individual de formação em cada curso e na possibilidade de o aluno reorientar o próprio trajecto formativo entre os diferentes cursos de nível secundário.

Assim, o despacho 14 387/2004 (2.ª série), de 20 de Julho, veio estabelecer um conjunto de orientações sobre o processo de reorientação do percurso escolar do aluno, visando a mudança de curso entre os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, mediante recurso ao regime de permeabilidade ou ao regime de equivalência entre as disciplinas que integram os planos de estudos do curso de origem e as do curso de destino, prevendo que a atribuição de equivalências seria, posteriormente, objecto de regulamentação de acordo com tabela a aprovar por despacho ministerial.

Neste sentido, o despacho 22 796/2005 (2.ª série), de 4 de Novembro, veio concretizar a atribuição de equivalências entre disciplinas dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais do ensino secundário em regime diurno, através da tabela constante do anexo a esse diploma, não tendo, no entanto, abrangido os restantes cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

A existência de constrangimentos na operacionalização do regime de permeabilidade estabelecido pelo despacho 14 387/2004 (2.ª série), de 20 de Julho, bem como os ajustamentos de natureza curricular efectuados nos cursos científico-humanísticos criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, implicaram a necessidade de se proceder ao reajuste do processo de reorientação do percurso escolar do aluno no âmbito dos cursos criados ao abrigo do mencionado Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

Desta forma, o presente diploma regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos entre os cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais, incluindo os do ensino recorrente, profissionais e ainda os cursos de educação e formação, quer os cursos conferentes de uma certificação de nível secundário de educação quer os que actualmente constituem uma via de acesso aos primeiros, criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e 272/2007, de 26 de Julho, e regulamentados, respectivamente, pelas Portarias n.os 550-D/2004, de 22 de Maio, alterada pela Portaria 259/2006, de 14 de Março, 550-A/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 260/2006, de 14 de Março, 550-B/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 780/2006, de 9 de Agosto, 550-E/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 781/2006, de 9 de Agosto, e 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, e pelo despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, rectificado pela rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 4.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e 272/2007, de 26 de Julho, determino:

SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, visando facilitar a mudança entre cursos de nível secundário de educação criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e 272/2007, de 26 de Julho.

2 - O processo de reorientação do percurso formativo dos alunos referido no número anterior realiza-se mediante recurso aos regimes de:

a) Permeabilidade;

b) Equivalência entre disciplinas.

3 - O presente despacho aplica-se a alunos dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, incluindo os do ensino recorrente, e profissionais, criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e 272/2007, de 26 de Julho.

4 - O regime de equivalência entre disciplinas é ainda aplicável aos cursos de educação e formação que confiram certificação de nível secundário e àqueles que constituam uma condição de acesso aos primeiros, criados pelo despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, rectificado pela rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro.

5 - A correspondência entre disciplinas dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais do ensino secundário em regime diurno, criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e 272/2007, de 26 de Julho, e disciplinas dos cursos homólogos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis é regulamentada em diploma próprio.

Artigo 2.º Regime de permeabilidade 1 - O processo de reorientação do percurso formativo do aluno mediante recurso ao regime de permeabilidade confere ao aluno a possibilidade de alterar o seu percurso formativo, podendo prosseguir estudos, no ano de escolaridade subsequente, num curso diferente do curso inicialmente frequentado e que com este apresente afinidade de plano de estudos, de acordo com o anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O regime de permeabilidade aplica-se apenas no final do 1.º ano do ciclo de estudos do curso de origem.

3 - Concretizada a permeabilidade, o novo plano de estudos do aluno integra, entre outras, disciplinas comuns e disciplinas análogas às anteriormente frequentadas no curso de origem.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas comuns as disciplinas com o mesmo programa, a mesma carga horária anual e as mesmas condições de frequência e de avaliação e análogas as disciplinas em que se desenvolvem as mesmas competências essenciais e que contemplam conteúdos semelhantes, tal como previstas no anexo I do presente diploma.

5 - As disciplinas concluídas no curso de origem que não integrem o novo plano de estudos constam do processo do aluno como disciplinas de complemento do currículo.

Artigo 3.º Regime de equivalência entre disciplinas 1 - O processo de reorientação do percurso formativo do aluno mediante recurso ao regime de equivalência entre disciplinas confere ao aluno a possibilidade de alterar o seu percurso formativo, recorrendo ao mecanismo de equivalência entre disciplinas que integram o plano de estudos do curso de origem e disciplinas do plano de estudos do curso de destino.

2 - O reconhecimento da equivalência entre disciplinas é feito através de uma análise curricular do percurso do aluno, baseada nas condições e critérios estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º do presente despacho e efectuada numa perspectiva de valorização do percurso formativo anterior.

3 - É aplicável ao regime de equivalência entre disciplinas o disposto no n.º 5 do artigo 2.º Artigo 4.º Instituições e órgãos competentes 1 - A aplicação do processo de reorientação do percurso formativo do aluno ao abrigo do presente despacho, mediante recurso ao regime de permeabilidade ou ao regime de equivalência entre disciplinas, é da competência, consoante os casos, do órgão de direcção executiva ou pedagógica dos estabelecimentos de ensino público ou estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia pedagógica para o ensino secundário e, ainda, dos órgãos de direcção de entidades formadoras que ministram os cursos de nível secundário abrangidos pelo presente diploma.

2 - Compete às instituições referidas no número anterior informar os alunos sobre as condições e implicações inerentes ao processo de reorientação do seu percurso formativo, bem como aconselhá-los, em articulação com os serviços de orientação escolar e profissional competentes, relativamente ao regime de mudança de curso mais adequado às suas expectativas.

3 - Para efeitos do disposto no presente despacho, cabe às instituições referidas no n.º 1 do presente artigo efectuar a análise curricular do percurso formativo do aluno, balizada pelos princípios gerais aqui enunciados, e em que a responsabilidade pela apreciação da formação de origem, pela concessão da permeabilidade e das equivalências e pela configuração do perfil de formação consequente decorre do exercício da autonomia pedagógica das mencionadas instituições.

Artigo 5.º Requerimento 1 - A mudança de curso ao abrigo do presente despacho pode ser requerida pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, em requerimento dirigido ao responsável dos órgãos de direcção do estabelecimento de ensino ou da entidade formadora frequentada.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser entregue entre o final das actividades escolares e 31 de Julho, no caso de mudança de curso com recurso ao regime de permeabilidade, e até 31 de Dezembro do ano lectivo seguinte, no caso de mudança de curso ao abrigo do regime de equivalência entre disciplinas.

3 - Os alunos que requeiram a mudança de curso, caso sejam originários de uma instituição diferente daquela que pretendem frequentar, devem apresentar certificado das suas habilitações académicas, podendo esta solicitar a documentação complementar que entenda necessária à análise e decisão do processo.

Artigo 6.º Regime de organização, funcionamento e avaliação do curso de destino 1 - A mudança de curso através do regime de permeabilidade ou de equivalência entre disciplinas determina, para o aluno, a sujeição ao regime de organização, funcionamento e avaliação do curso de destino.

2 - A equivalência às disciplinas sujeitas a exame final nacional no curso de destino não dispensa o aluno da sua realização, excepto se tiver sido realizado exame final nacional na disciplina equivalente no curso de origem.

SECÇÃO II Regime de permeabilidade Artigo 7.º Condições de aplicação Para poder beneficiar do regime de permeabilidade ao abrigo deste diploma, os alunos devem, no caso dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais, reunir condições de transição ao ano subsequente, nos termos do respectivo regime de avaliação das aprendizagens, e, no caso dos cursos do ensino secundário recorrente e dos cursos profissionais, ter realizado todos os módulos de todas as disciplinas que integram o 1.º ano do ciclo de estudos do curso de origem, ou de todas menos duas.

Artigo 8.º Classificação das disciplinas 1 - A classificação de frequência das disciplinas frequentadas apenas no curso de destino é calculada nos termos do regime de avaliação do mesmo, considerando-se apenas as classificações obtidas no ano ou nos anos de escolaridade que o aluno efectivamente frequente neste curso.

2 - A classificação de frequência das disciplinas comuns e das disciplinas análogas ao curso de origem e ao curso de destino é calculada nos termos do regime de avaliação do curso de destino, sendo consideradas as classificações obtidas no curso de origem e no curso de destino.

3 - Para os alunos provenientes dos cursos do ensino recorrente e dos cursos profissionais, as classificações obtidas no curso de origem em disciplinas comuns e em disciplinas análogas resultam da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em todos os módulos realizados que integram o 1.º ano do ciclo de estudos da disciplina no curso de origem.

4 - Em caso de ingresso num curso do ensino secundário recorrente ou num curso profissional, a classificação a atribuir ao conjunto dos módulos relativos ao ano de escolaridade frequentado corresponde à classificação obtida na disciplina comum ou análoga no curso de origem.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a classificação das disciplinas comuns ou análogas obtida no curso de origem for igual a 8 ou 9 valores, a disciplina só é considerada concluída no curso de destino caso a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação do conjunto de todos os módulos correspondente ao ano de escolaridade da disciplina frequentado no curso de origem e das classificações de todos os módulos realizados no curso de destino seja igual ou superior a 10 valores.

Artigo 9.º Plano de formação Concretizada a permeabilidade, compete aos órgãos de direcção executiva ou pedagógica dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 4.º, no âmbito da sua autonomia pedagógica, estabelecer um plano individual de formação com vista à integração do aluno no curso de destino.

SECÇÃO III Regime de equivalência entre disciplinas Artigo 10.º Condições de aplicação 1 - A equivalência entre disciplinas pode ser requerida:

a) No caso dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais do ensino secundário em regime diurno, às disciplinas em que o aluno tenha obtido aprovação ou reunido condições de progressão ao ano de escolaridade seguinte, nos termos do regime de avaliação do curso de origem;

b) No caso dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais do ensino secundário recorrente e dos cursos profissionais, às disciplinas em que o aluno tenha obtido aprovação em todos os módulos previstos para cada ano do ciclo de formação do curso, nos termos do regime de avaliação do curso de origem;

c) No caso dos cursos de educação e formação, às disciplinas em que o aluno tenha obtido uma média, arredondada às unidades, igual ou superior a 10 valores nos módulos previstos para cada ano do ciclo de formação do curso, nos termos do regime de avaliação do curso de origem.

2 - Em caso da mudança para um curso de educação e formação que confira certificação do nível secundário, a equivalência às disciplinas que integram os planos de estudos das diferentes tipologias só é atribuída se o aluno reunir as condições de acesso previstas para os referidos cursos.

3 - Para efeitos da aplicação do regime de equivalência entre disciplinas regulado pelo presente despacho aos cursos de educação e formação por este abrangidos é observado o seguinte:

a) Nos cursos de educação e formação que conferem certificação do nível secundário de educação com um ciclo de formação superior a um ano, os 1.º e 2.º anos desse ciclo de formação correspondem, respectivamente, ao 2.º e 3.º anos do ciclo de formação dos cursos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

b) Nos cursos de educação e formação que conferem certificação do nível secundário de educação com um ciclo de formação anual, este último corresponde ao 3.º ano do ciclo de formação dos cursos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

c) Nos cursos de educação e formação que constituem condição de acesso aos cursos de educação e formação que conferem certificação do nível secundário de educação, o ciclo de formação corresponde ao 1.º ano do ciclo de formação dos cursos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

d) No caso de mudança para curso de educação e formação que confere certificação do nível secundário de educação com um ciclo de formação superior a um ano, o 1.º ano do ciclo de formação do curso de origem não é considerado para efeitos de equivalência entre disciplinas;

e) No caso de mudança para curso de educação e formação que confere certificação do nível secundário de educação com um ciclo de formação anual, os 1.º e 2.º anos do ciclo de formação do curso de origem não são considerados para efeitos de equivalência entre disciplinas.

4 - No caso dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário em regime diurno deve observar-se o seguinte:

a) Nas disciplinas concluídas sujeitas a exame nacional nos termos do regime de avaliação do curso de origem, o aluno pode optar pela classificação interna final ou pela classificação final da disciplina;

b) A equivalência pode ser requerida às disciplinas não concluídas e sujeitas a exame nacional nos termos do regime de avaliação do curso de origem em que o aluno apresente uma classificação interna final igual ou superior a 10 valores.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o aluno pretender ingressar num outro curso científico-humanístico do ensino secundário em regime diurno.

6 - Em todos os cursos abrangidos pelo presente despacho pode considerar-se, no caso de disciplinas não concluídas, a atribuição de equivalência por disciplina/ano, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º 7 - No caso dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação com um ciclo de formação superior a um ano, entende-se por disciplina/ano, para efeitos do presente diploma, o conjunto de módulos previstos para cada ano do ciclo de formação do curso.

Artigo 11.º Critérios de equivalência entre disciplinas 1 - Para efeitos de aplicação do regime de equivalência entre disciplinas ao abrigo do presente diploma, consideram-se disciplinas equivalentes aquelas que contemplam, cumulativamente, a mesma área disciplinar e carga horária lectiva ou horas de formação iguais ou correspondentes a, pelo menos, dois terços do número de horas de formação da disciplina para a qual é requerida a equivalência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Nas disciplinas de língua estrangeira, a equivalência é válida apenas para a mesma língua e o mesmo nível de língua, de iniciação ou continuação.

3 - Nos casos em que o aluno requeira equivalência entre a disciplina de língua estrangeira da componente de formação geral ou sócio-cultural e a disciplina de língua estrangeira da componente de formação específica ou científica terá de concluir obrigatoriamente outra língua estrangeira na componente de formação geral ou sócio-cultural.

4 - Sem prejuízo do número seguinte, a disciplina de língua estrangeira da componente de formação geral de um curso do ensino secundário recorrente é considerada equivalente à disciplina de língua estrangeira da mesma componente de formação dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais do ensino secundário em regime diurno, verificado o disposto no n.º 2.

5 - Para efeitos de aplicação do regime de equivalência entre disciplinas ao abrigo do presente diploma, é reconhecida equivalência global à componente de formação geral ou sócio-cultural do plano de estudos do curso de origem, desde que as disciplinas que a integram se encontrem concluídas, nos termos do regime de avaliação do curso de origem ou, nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, a classificação interna final de cada uma das disciplinas que a integram seja igual ou superior a 10 valores.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável aos cursos de educação e formação que constituem condição de acesso aos cursos de educação e formação que conferem certificação do nível secundário de educação.

Artigo 12.º Classificação de equivalência 1 - A classificação de equivalência é atribuída numa escala de 0 a 20 valores.

2 - No caso de disciplinas globalmente reconhecidas como equivalentes, a classificação de equivalência corresponde à classificação final ou à classificação interna final da disciplina do curso de origem, de acordo com o estipulado nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º 3 - No caso de disciplinas parcelarmente reconhecidas como equivalentes, de acordo com o estabelecido nos artigos 10.º e 11.º do presente despacho, a classificação de equivalência corresponde, consoante os casos:

a) À média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas nos anos de escolaridade frequentados, sendo apenas consideradas as classificações iguais ou superiores a 8 valores, quando a média aritmética simples, arredondada às unidades, é igual ou superior a 10 valores;

b) No caso de a média aritmética simples, arredondada às unidades, a que se refere a alínea anterior ser inferior a 10 valores, só são consideradas para efeitos de atribuição da classificação de equivalência as classificações iguais ou superiores a 10 valores.

4 - No caso de se tratar de um curso de origem organizado em regime modular, a classificação de equivalência das disciplinas parcelarmente reconhecidas como equivalentes corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações dos módulos da disciplina a que foi concedida equivalência.

Artigo 13.º Classificação final das disciplinas no regime de equivalência 1 - Nos cursos organizados em regime de ano, a classificação final (CFD) das disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no curso de destino que foram objecto de equivalência parcelar resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação de equivalência e das classificações obtidas nos anos de escolaridade frequentados no curso de destino.

2 - A classificação final (CFD) das disciplinas plurianuais sujeitas a exame nacional no curso de destino é calculada em conformidade com o estabelecido no regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos de destino.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação interna final corresponde, consoante os casos, à classificação de equivalência ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação de equivalência e das classificações obtidas nos anos de escolaridade frequentados no curso de destino.

4 - Nos cursos organizados em regime modular, a classificação final (CFD) de disciplinas objecto de equivalência parcelar resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação de equivalência e das classificações obtidas nos módulos realizados no curso de destino, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

5 - A classificação de equivalência é considerada uma única vez para o cálculo da classificação final de disciplina.

SECÇÃO IV Disposições finais Artigo 14.º Recurso 1 - Da decisão sobre o processo de reorientação do percurso formativo ao abrigo do presente diploma cabe recurso para a direcção regional de educação competente, o qual deverá ser interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior de idade.

2 - O recurso referido no número anterior é apresentado na instituição que decidiu sobre o requerimento de mudança de curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da decisão de indeferimento.

3 - Cabe à instituição referida no número anterior o envio do recurso à direcção regional de educação competente, para efeitos de apreciação e de decisão final.

4 - Da decisão final sobre o recurso é dado conhecimento às partes interessadas, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir da data de recepção do respectivo processo.

Artigo 15.º Norma revogatória São revogados os despachos n.os 14 387/2004 (2.ª série), de 20 de Julho, e 22 796/2005 (2.ª série), de 4 de Novembro.

Artigo 16.º Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Setembro de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

ANEXO (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/08/plain-220145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 259/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 260/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Declaração de Rectificação 23/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-10 - Portaria 797/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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