Decreto-lei 108/77, de 25 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário da República n.º 71/1977, Série I de 1977-03-25.
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Data:
1977-03-25
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Secções desta página::
Revoga o Decreto-Lei n.º 403/74, de 29 de Agosto, que concede a isenção de direitos, em determinadas condições, aos produtos acrílicos compreendidos nos artigos 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta de Importação.
Decreto-Lei 108/77
de 25 de Março
Considerando que a disciplina económica contida no
Decreto-Lei 403/74, de 29 de Agosto, vem perdendo actualidade, face às potencialidades presentes da indústria nacional de produção de fibras acrílicas;
Considerando o dispositivo legal de que a Administração se acha dotada para acorrer com os benefícios pautais a situações de anormalidade, quanto às necessidades do mercado interno, em termos quantitativos e de competitividade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 403/74, de 29 de Agosto.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 11 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/25/plain-220044.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220044.dre.pdf .
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1974-08-29 -
Decreto-Lei
403/74 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Concede a isenção de direitos, em determinadas condições, aos produtos acrílicos compreendidos nos artigos 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta de Importação.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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