Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2040/2004, de 22 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2040/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Respectiva Tabela, da Junta de Freguesia de São Nicolau, aprovado em sessão extraordinária de 9 de Janeiro de 2004 da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, formulada por deliberação tomada em sua reunião de 21 de Janeiro de 2004, o qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação.

11 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Junta, Luís Maria Severino Arrais.

Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e Respectiva Tabela

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do Decreto-Lei 42/99, de 6 de Agosto, são aprovados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de São Nicolau, concelho de Santarém, e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ter lugar no mês de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia e aprovação da Assembleia de Freguesia, devidamente publicitadas por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados por excesso, de acordo com a unidade monetária.

4 - Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiam de isenção por preceito legal especial;

b) As autarquias locais;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requerimento à Junta de Freguesia as necessárias licenças quando devidas.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimentos das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 5.º

Diversos

1 - Os documentos de interesse particular, nomeadamente os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - De acordo com o artigo 71.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o prazo para entrega dos documentos acima referidos é de 10 dias.

3 - Os documentos requeridos, que sejam passados com urgência, a pedido do interessado, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas na tabela.

Artigo 6.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acrescem o imposto de selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 7.º

Licenciamento de canídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos, bem como os prazos para registos e emissão das licenças, são estabelecidas na Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

2 - Nos termos do artigo n.º 5 da referida portaria o registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade e deve ser feito na Junta de Freguesia da área de residência do dono.

Os caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, solicitadas na Junta de Freguesia em Junho e Julho de cada ano.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, as taxas de registo bem como o licenciamento dos canídeos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destina o animal.

4 - De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

5 - De acordo com o artigo 11.º de Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, compete à Junta de Freguesia proceder ao registo e licenciamento de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Artigo 8.º

Registo e licenciamento de felinos

1 - De acordo com o artigo 4.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, todos os detentores de felinos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da sua área de residência.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida portaria o registo é obrigatório para todos os felinos com seis ou mais meses de idade.

3 - De acordo com o artigo 5.º a posse e circulação de felinos com mais ou seis meses de idade carece de licença sujeita a renovações anuais durante os meses de Junho e Julho.

4 - De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção posse e circulação de felinos fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, as taxas de registo, bem como o licenciamento dos felinos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

A falta de cumprimento no disposto do artigo 5.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, implica sanções previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março.

CAPÍTULO II

Artigo 1.º

Registo e licenças de cães

1 - Registo - 1,30 euros.

2 - Licenças:

a) Categoria A - 8 euros;

b) Categoria B - 2,60 euros;

c) Categoria C - isento;

d) Categoria D - isento;

e) Categoria E - 5,50 euros;

f) Categoria F - isento.

3 - Taxa 30% fora de prazo sobre a licença.

4 - Imposto de selo sobre a licença de 20%.

CAPÍTULO III

Artigo 1.º

Registo e licenças de felinos

1 - Registos - 1,30 euros.

2 - Licenciamento - 4 euros.

3 - Taxa 30% fora de prazo sobre a licença.

4 - Imposto de selo sobre a licença de 20%.

CAPÍTULO IV

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

Atestado de residência e outros fins não sociais - 3 euros.

Declarações para diversos fins sociais - 1,30 euros.

Declaração para licenciamento e legalização de viaturas - 4,50 euros.

Declaração para isenção de horário de trabalho - 4,50 euros.

Declaração para licença de uso e porte de armas de defesa - 11 euros.

Certidões para assistência judiciária:

Com rendimento inferior ou igual ao salário mínimo - isento;

Com rendimento superior ao salário mínimo e até 500 euros - 2,50 euros;

Com rendimento superior a 500 euros - 4,50 euros.

Declaração para liquidação de abonos, CGA e transferência de fundos do estrangeiro - 4,50 euros.

Atestados para abono de família - 2 euros.

Declarações do agregado familiar - 2 euros.

Declarações de prova de vida - isento.

Atestados de prova de situação económica:

Com rendimento inferior ou igual ao salário mínimo - isento;

Com rendimento superior ao salário mínimo - 2,50 euros.

Declarações para fins militares:

Amparo familiar - isento;

Recenseamento militar - isento;

Desarrachamento, pernoita fora do quartel - 3 euros.

Declarações - CP, Telecom, matrículas - 0,60 euros.

Fotocópias simples:

Até 2 páginas, inclusive - grátis,

De 3 a 20 páginas - 0,05 euros;

Mais de 20 páginas - 0,02 euros.

Fotocópias certificadas:

Até 8 páginas, inclusive - 5 euros;

Por cada página a mais - 0,70 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2200191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Decreto-Lei 42/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Define as atribuições, orgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectico quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda