Aviso 2040/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Respectiva Tabela, da Junta de Freguesia de São Nicolau, aprovado em sessão extraordinária de 9 de Janeiro de 2004 da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, formulada por deliberação tomada em sua reunião de 21 de Janeiro de 2004, o qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação.
11 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Junta, Luís Maria Severino Arrais.
Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e Respectiva Tabela
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Aprovação
Ao abrigo do Decreto-Lei 42/99, de 6 de Agosto, são aprovados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de São Nicolau, concelho de Santarém, e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Actualização
1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ter lugar no mês de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia e aprovação da Assembleia de Freguesia, devidamente publicitadas por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.
3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados por excesso, de acordo com a unidade monetária.
4 - Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
5 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
Artigo 3.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:
a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiam de isenção por preceito legal especial;
b) As autarquias locais;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
e) As instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
f) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.
2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requerimento à Junta de Freguesia as necessárias licenças quando devidas.
3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimentos das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
Artigo 5.º
Diversos
1 - Os documentos de interesse particular, nomeadamente os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.
2 - De acordo com o artigo 71.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o prazo para entrega dos documentos acima referidos é de 10 dias.
3 - Os documentos requeridos, que sejam passados com urgência, a pedido do interessado, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas na tabela.
Artigo 6.º
Imposto de selo
Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acrescem o imposto de selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei 150/99, de 11 de Setembro.
Artigo 7.º
Licenciamento de canídeos
1 - As definições das categorias dos canídeos, bem como os prazos para registos e emissão das licenças, são estabelecidas na Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
2 - Nos termos do artigo n.º 5 da referida portaria o registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade e deve ser feito na Junta de Freguesia da área de residência do dono.
Os caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, solicitadas na Junta de Freguesia em Junho e Julho de cada ano.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, as taxas de registo bem como o licenciamento dos canídeos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destina o animal.
4 - De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.
5 - De acordo com o artigo 11.º de Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, compete à Junta de Freguesia proceder ao registo e licenciamento de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Artigo 8.º
Registo e licenciamento de felinos
1 - De acordo com o artigo 4.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, todos os detentores de felinos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da sua área de residência.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida portaria o registo é obrigatório para todos os felinos com seis ou mais meses de idade.
3 - De acordo com o artigo 5.º a posse e circulação de felinos com mais ou seis meses de idade carece de licença sujeita a renovações anuais durante os meses de Junho e Julho.
4 - De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção posse e circulação de felinos fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.
5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, as taxas de registo, bem como o licenciamento dos felinos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano.
Artigo 9.º
Contra-ordenações
A falta de cumprimento no disposto do artigo 5.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, implica sanções previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março.
CAPÍTULO II
Artigo 1.º
Registo e licenças de cães
1 - Registo - 1,30 euros.
2 - Licenças:
a) Categoria A - 8 euros;
b) Categoria B - 2,60 euros;
c) Categoria C - isento;
d) Categoria D - isento;
e) Categoria E - 5,50 euros;
f) Categoria F - isento.
3 - Taxa 30% fora de prazo sobre a licença.
4 - Imposto de selo sobre a licença de 20%.
CAPÍTULO III
Artigo 1.º
Registo e licenças de felinos
1 - Registos - 1,30 euros.
2 - Licenciamento - 4 euros.
3 - Taxa 30% fora de prazo sobre a licença.
4 - Imposto de selo sobre a licença de 20%.
CAPÍTULO IV
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
Atestado de residência e outros fins não sociais - 3 euros.
Declarações para diversos fins sociais - 1,30 euros.
Declaração para licenciamento e legalização de viaturas - 4,50 euros.
Declaração para isenção de horário de trabalho - 4,50 euros.
Declaração para licença de uso e porte de armas de defesa - 11 euros.
Certidões para assistência judiciária:
Com rendimento inferior ou igual ao salário mínimo - isento;
Com rendimento superior ao salário mínimo e até 500 euros - 2,50 euros;
Com rendimento superior a 500 euros - 4,50 euros.
Declaração para liquidação de abonos, CGA e transferência de fundos do estrangeiro - 4,50 euros.
Atestados para abono de família - 2 euros.
Declarações do agregado familiar - 2 euros.
Declarações de prova de vida - isento.
Atestados de prova de situação económica:
Com rendimento inferior ou igual ao salário mínimo - isento;
Com rendimento superior ao salário mínimo - 2,50 euros.
Declarações para fins militares:
Amparo familiar - isento;
Recenseamento militar - isento;
Desarrachamento, pernoita fora do quartel - 3 euros.
Declarações - CP, Telecom, matrículas - 0,60 euros.
Fotocópias simples:
Até 2 páginas, inclusive - grátis,
De 3 a 20 páginas - 0,05 euros;
Mais de 20 páginas - 0,02 euros.
Fotocópias certificadas:
Até 8 páginas, inclusive - 5 euros;
Por cada página a mais - 0,70 euros.