Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2025/2004, de 22 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2025/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Regulamento Geral das Feiras Anuais que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Urbanos, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

3 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Projecto de Regulamento Geral das Feiras Anuais

Preâmbulo

As feiras anuais no município de Vila Viçosa são uma prática desde à longa data.

Para além do seu principal objectivo, as trocas comerciais e abastecimento dos munícipes em geral e outros que eventualmente as visitem, são, também, um meio de divulgação do município de Vila Viçosa. Neste âmbito carece de regulamentação o seu funcionamento.

Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento Geral das Feiras Anuais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Vila Viçosa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

As feiras anuais no município de Vila Viçosa são reguladas pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Ocorrência das feiras e duração

1 - Em Vila Viçosa realizam-se anualmente três feiras, no último fim-de-semana dos meses de Janeiro, Maio e Agosto.

2 - Todas as feiras têm a duração de dois dias.

CAPÍTULO II

Dos pedidos

Artigo 4.º

Requerimentos

Todas as requisições de terrado nos recintos da feira, para barracas ou diversões, devem ser dirigidas à Câmara Municipal de Vila Viçosa, com pelo menos 45 dias de antecedência em relação à data de cada uma das feiras, devendo os interessados observar o seguinte, quanto aos seus pedidos:

a) Carta ou requerimento bem legível com nome e a morada;

b) Indicar a feira ou feiras que lhe interessem;

c) Mencionar a actividade exercida, indicando se é barraca, tendal, roulote ou carro-bar;

d) Acompanhar o pedido da importância da caução, conforme valores aprovados na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 5.º

Caução

1 - Não serão considerados pedidos não caucionados.

2 - As cauções só poderão ser levantadas mediante a apresentação de impresso próprio em que o fiscal do mercado e feiras informe nada obstar ao levantamento.

CAPÍTULO III

Das especialidades

Artigo 6.º

Proprietários de bancadas

Os proprietários de bancadas de torrão são obrigados a fazer requisição de terreno em igualdade de condições com os restantes feirantes sem o que não podem permanecer no recinto da feira.

CAPÍTULO IV

Dos lugares

Artigo 7.º

Atribuição de lugares

A Câmara destina a cada um dos interessados o lugar que entender e julgue mais conveniente, não aceitando reclamações fundamentadas em razões de antiguidade, área requisitada ou outras.

É dada preferência na atribuição de terrados aos feirantes do concelho e em 2.ª prioridade a feirantes dos concelhos limítrofes.

Artigo 8.º

Indeferimento dos pedidos

Os pedidos de terrados julgados pela Câmara inaceitáveis não são atendidos. Do facto é dado conhecimento ao interessado, reembolsando-se da importância depositada.

CAPÍTULO V

Da ocupação

Artigo 9.º

Montagens

Não pode ser dado início à montagem de qualquer instalação, sem a presença do funcionário camarário, que se encontra no recinto da feira entre as 17 e as 21 horas do dia anterior ao da realização da feira, e das 6 às 9 horas do dia da feira.

Artigo 10.º

Ocupação dos lugares

Aquele que ocupar terrado diferente do que lhe houver sido destinado, será expulso da feira, perdendo o direito à caução depositada.

Artigo 11.º

Momento da ocupação

Não são consideradas as reservas de terrado que não sejam ocupadas até às 9 horas do dia da feira, não podendo ser reclamadas as importâncias pagas pelas mesmas.

Artigo 12.º

Perda da caução

Reverte a favor da Câmara Municipal a caução prestada por todos os interessados que faltem à feira e o não comuniquem por escrito ou telefonicamente, até três dias de antecedência do início de cada feira.

CAPÍTULO VI

Deveres dos feirantes

Artigo 13.º

Apresentação de documentos

Os proprietários das barracas, divertimentos ou outras actividades têm de apresentar os documentos comprovativos, de que satisfizeram as correspondentes contribuições e licenças policiais ou fiscais, bem como o cartão de feirante.

Artigo 14.º

Permanência na feira

Os proprietários de barracas são obrigados a permanecer no recinto da feira durante os dias da sua duração, referida no artigo 3.º e caso não cumpram esta determinação perdem o direito à caução e não lhes será atribuído terrado na feira seguinte.

Artigo 15.º

Uso de altifalantes

1 - O uso de altifalantes nos recintos das feiras, seja qual for a sua finalidade, só é permitido em tom moderado.

2 - A Câmara Municipal mandará desmontar toda e qualquer instalação sonora que não obedeça a esta determinação.

CAPÍTULO VII

Das sanções

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 25 euros a 2500 euros, em caso de dolo, e de 12,50 euros a 1250 euros em caso de negligência.

2 - As referidas infracções contemplam, entre outras, as seguintes actuações:

a) Exercício da actividade de vendedor sem a competente autorização;

b) Exercício da actividade fora dos locais destinados para o efeito;

c) Falta de indicação de número de cartão de vendedor, do preço, de venda ao público de géneros e artigos expostos;

d) Inexistência de documentação comprovativa da aquisição dos produtos, quando legalmente exigida;

e) Desrespeito às normas gerais e especiais de carácter higiénico-sanitário referentes a produtos alimentares;

f) A não renovação anual, em tempo útil, do cartão de vendedor;

g) A poluição sonora pela emissão de sons estridentes e incomodativos;

h) A cedência total ou parcial dos lugares de venda a título gratuito ou oneroso;

i) A perfuração do alcatrão da via pública;

j) A utilização de árvores para suporte das barracas e dos tendais.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de bens a favor do município;

b) Interdição de exercício da actividade de vendedor.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior, só será aplicada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 18.º

Omissões

Quaisquer casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara ou, em caso de urgência, em quem a Câmara delegar.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2200176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda