de 3 de Outubro
Os afloramentos jurássicos do Cabo Mondego constituem um conjunto de excepcional importância, nacional e internacionalmente reconhecida. Para além dos elevados valores presentes nos domínios da paleontologia de amonites, da paleoecologia de ambientes de transição, da sedimentologia e da paleoicnologia dos dinossauros, este conjunto sobressai, em particular, no domínio da estratigrafia. O perfil geológico da passagem aaleniano-bajociano, consagrado como estratotipo de limite pela International Union of Geological Sciences, constitui um padrão internacional de referência, que materializa e representa um limite específico do tempo geológico, o que acontece pela primeira vez em Portugal.A qualidade exemplar do registo geológico dos afloramentos emersos e submersos, expostos de forma contínua e correspondendo a um intervalo de 50 milhões de anos, conjugada com a situação geográfica estratégica, que proporciona excelentes condições de observação e estudo, conferem ao Cabo Mondego um valor científico, pedagógico e didáctico inexcedível, para além do seu grande interesse geomorfológico e notável qualidade paisagística.
Não obstante os aludidos objectivos, é fundamental preservar os direitos de terceiros, cuja propriedade confina e ou coincide com a área delimitada do Monumento Natural e que nessa mesma área confinante e ou coincidente exerçam actividade económica.
Nessa medida, a classificação e a delimitação da área do Monumento Natural não prejudicam a validade nem a vigência das licenças existentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou que se venham a renovar depois dessa data e que abranjam os seus limites. Por outro lado, verifica-se que a protecção e a preservação do Monumento Natural não justificam a criação de qualquer zona de defesa do referido Monumento em relação à área de escavação circundante à sua delimitação, prevista no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.
Foram ponderados os resultados do inquérito público, que decorreu de 8 de Setembro a 20 de Outubro de 2006, e ouvida a Câmara Municipal da Figueira da Foz, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Monumento Natural do Cabo Mondego, adiante designado por Monumento Natural.
Artigo 2.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos fundamentais da classificação do Monumento Natural:a) A conservação do estratotipo de limite do aaleniano-bajociano e da série sedimentar encaixante, que representa o registo estratigráfico do jurássico médio e superior, das jazidas de fósseis e icnofósseis e das estruturas sedimentares;
b) A manutenção da sua integridade; e c) A investigação científica sobre os fenómenos geohistóricos materializados no registo estratigráfico referido na alínea a) e a sua divulgação numa perspectiva de educação ambiental.
Artigo 3.º
Limites
1 - O Monumento Natural tem os limites constantes da carta que constitui o anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo ao presente decreto regulamentar são resolvidas pela consulta dos originais arquivados para o efeito no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante designado ICNB, I. P.
Artigo 4.º
Salvaguarda de direitos de terceiros
1 - A classificação e a delimitação da área do Monumento Natural, nos termos referidos no anexo ao presente decreto regulamentar, não prejudicam a validade nem a vigência das licenças existentes à data da sua entrada em vigor ou que se venham a renovar depois desta data e que abranjam os seus limites, sem prejuízo dos titulares das mesmas se encontrarem vinculados ao regime definido no presente decreto regulamentar.2 - É excluída a criação de qualquer zona de defesa do Monumento Natural em relação à área de escavação circundante à sua delimitação, identificada no anexo ao presente decreto regulamentar, não sendo aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º e no anexo II do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.
Artigo 5.º
Gestão
O Monumento Natural é gerido pelo ICNB, I. P.
Artigo 6.º
Actos e actividades interditos
1 - Dentro dos limites do Monumento Natural são interditos os seguintes actos e actividades:a) A exploração dos recursos geológicos e outros;
b) A abertura de novas vias de acesso;
c) A alteração da morfologia do terreno e do coberto vegetal, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
d) A alteração do contorno da linha de costa e dos afloramentos submersos;
e) O lançamento de efluentes, industriais ou domésticos, não devidamente tratados;
f) A introdução de espécies alóctones;
g) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
h) A captação e o desvio de águas que concorra para um abaixamento do seu nível normal;
i) A deposição de materiais, entulhos ou resíduos e o vazamento de lixos;
j) A prática de actividades desportivas motorizadas;
l) A prática de campismo e caravanismo.
2 - Os actos e as actividades referidos na alínea c) do número anterior podem ser excepcionalmente realizados desde que as intervenções se destinem a investigação científica e a recuperação ambiental e sejam efectuados pelo ICNB, I. P., ou por entidades por ele reconhecidas e autorizadas.
3 - Os actos e actividades referidos na alínea g) do n.º 1 podem ser excepcionalmente realizados na infra-estrutura Farol do Cabo Mondego, integrado no domínio público militar.
Artigo 7.º
Actos e actividades condicionados
Dentro dos limites do Monumento Natural são considerados actos ou actividades condicionados, carecendo de autorização do ICNB, I. P.:a) A demolição, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios ou outras construções existentes;
b) A edificação de novas construções ou de estruturas de quaisquer tipos;
c) O alargamento ou qualquer outra alteração das vias de acesso existentes;
d) A colheita de amostras, incluindo fósseis;
e) O corte e a colheita de exemplares de espécies vegetais espontâneas.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - A prática dos actos e actividades interditos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 7.º do presente decreto regulamentar constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho.2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e na orgânica do ICNB, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto regulamentar compete ao ICNB, I. P., às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 13 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Carta do Monumento Natural Cabo Mondego
(ver documento original)