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Edital 180/2004, de 19 de Março

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Texto do documento

Edital 180/2004 (2.ª série) - AP. - Alberto Souto de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo período de 30 dias, a contar da data da presente publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Protecção de Direitos Comerciais Relativos ao Euro 2004, cujo texto a seguir se publica.

Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, convidam-se os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados.

11 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto Souto de Miranda.

Projecto de Regulamento Municipal de Protecção de Direitos Comerciais Relativos ao Euro 2004

A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização do UEFA Euro 2004TM, assume inegável interesse nacional, expressamente reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/98, de 3 de Setembro, não só pela importância do próprio evento desportivo, mas também pela possibilidade que representa de projecção externa da imagem do País.

No protocolo celebrado com a Union des Associations Européennes de Football (UEFA), a cidade de Aveiro comprometeu-se a tomar as medidas necessárias para garantir, na sua área de intervenção territorial, a protecção dos direitos comerciais inerentes ao evento.

A legislação em vigor em matéria de publicidade é ainda insuficiente para desmotivar a tendência, cada vez mais acentuada, de determinadas entidades que, por qualquer razão, não estão autorizadas a associar, directa ou indirectamente, a um determinado evento os seus produtos, marcas ou outros sinais distintivos de comércio, dele se possam aproveitar para, através da publicidade parasitária, obter a visibilidade e os benefícios promocionais dos patrocinadores oficiais, que suportam avultadas quantias para obter esse estatuto de exclusividade.

A Lei 97/88, de 17 de Agosto, atribui às câmaras municipais a competência para definir os critérios de licenciamento aplicáveis nas áreas dos respectivos concelhos, de forma a salvaguardar o equilíbrio urbano e ambiental.

Por outro lado, dispõe ainda a referida lei que os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade devem prosseguir determinados objectivos, destacando-se, pela sua importância, a necessidade de evitar que sejam causados prejuízos a terceiros.

Finalmente, de forma a garantir o bom funcionamento do presente Regulamento, torna-se ainda necessário proceder à criação de uma estrutura incumbida genericamente da coordenação, no âmbito do UEFA Euro 2004TM, das acções ligadas à formação dos agentes envolvidos, directa ou indirectamente, no evento e à prevenção e repressão das condutas ilícitas em matéria de publicidade oculta ou enganadora, na qual estejam representados a Câmara Municipal, a Polícia Municipal e a sociedade Euro 2004, S. A., enquanto entidade responsável pela organização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, nos termos do Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 267/2001, de 4 de Outubro.

Assim, após sujeição a apreciação pública para recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante a publicitação do Edital n.º ... , no Diário da República, n.º ... da 2.ª série, de ... / ... /2004, nos termos do artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua ... aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

O Campeonato Europeu de Futebol de 2004, a realizar em Portugal no período compreendido entre o dia 12 de Junho de 2004 e o dia 4 de Julho de 2004, é um evento desportivo de relevante interesse nacional, protegido nos termos do disposto no presente diploma e na demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Não é permitida, na área de intervenção do município de Aveiro, a difusão, por qualquer meio, de mensagens publicitárias que, de forma directa ou indirecta, façam supor a intenção de efectuar a respectiva associação ao UEFA Euro 2004TM, com o objectivo de fazer publicidade ou de usufruir de benefícios promocionais do evento, designadamente:

a) Publicidade em veículos automóveis, independentemente de se encontrarem em circulação ou estacionados, salvo se as inscrições se destinarem a identificar a empresa, a actividade, os produtos, os bens, os serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Publicidade sonora, independentemente dos meios utilizados;

c) Publicidade aérea, incluindo, nomeadamente, balões ou outros dispositivos aéreos, ligados ou não ao solo;

d) Publicidade de carácter ocasional e efémero, que implique acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente a distribuição de panfletos, produtos, provas de degustação e outros objectos, equipamentos ou acções de carácter promocional.

Artigo 3.º

1 - Sem prejuízo da remoção imediata dos suportes publicitários por utilização abusiva do espaço público, a efectuar pelos agentes fiscalizadores do município sem prévia notificação, a violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível nos termos da legislação aplicável ou, na falta desta, com coima de 530 euros a 2140 euros, tratando-se de pessoa singular, e de 1430 euros a euros 3560 euros, tratando-se de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste diploma cabe aos serviços municipais organicamente competentes.

4 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao presidente da Câmara Municipal de Aveiro ou vereador com competência delegada.

5 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 4.º

1 - É criada a Comissão de Protecção dos Direitos Comerciais do UEFA Euro 2004TM, que é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante indicado pela Câmara Municipal de Aveiro, que coordena;

b) Um representante indicado pela Câmara Municipal de Aveiro, que integre o serviço da Polícia Municipal de Aveiro;

c) Um representante da sociedade Euro 2004, S. A./UEFA.

2 - À Comissão referida compete coordenar a actuação das entidades que contribuem para a protecção dos direitos comerciais do evento, garantindo uma adequada formação aos respectivos funcionários e agentes, no domínio da publicidade ilícita e parasitária, em estreita colaboração com a Polícia Municipal, no cumprimento da sua missão de garante do cumprimento do presente diploma e das demais disposições regulamentares em vigor.

3 - Sem prejuízo de outras competências que venham a ser reconhecidas pela Câmara Municipal compete, em especial, à Comissão de Protecção dos Direitos Comerciais do UEFA Euro 2004TM:

a) Implementar as linhas de orientação estratégica, em matérias de protecção dos direitos comerciais, compatíveis com a legislação em vigor;

b) Coordenar as acções de diversos organismos no que se refere à protecção dos direitos inerente ao UEFA Euro 2004TM;

c) Aprovar o Plano Global de Protecção dos Direitos Comerciais inerentes ao UEFA Euro 2004TM;

d) Providenciar a adequada formação dos funcionários a indicar por cada uma das entidades que integram a Comissão;

e) Aprovar os locais onde devem ser levadas a efeito as acções tendentes a evitar a violação dos direitos comerciais do UEFA Euro 2004TM;

f) Propor, se for caso disso, medidas regulamentares adequadas à escala e objectivos do evento e pronunciar-se sobre outras iniciativas, no âmbito da sua competência;

g) Elaborar mensalmente relatórios de acompanhamento que permitam avaliar o grau de execução das suas atribuições, bem como a qualidade de todo o sistema;

h) Elaborar um relatório final no qual seja acolhida toda a experiência relevante e evidenciados os resultados obtidos.

4 - Os membros da Comissão de Protecção dos Direitos Comerciais inerentes ao UEFA Euro 2004TM, têm como funções genéricas participar nas respectivas reuniões, bem como assegurar a ligação com os respectivos organismos, a sua articulação recíproca e a tramitação dos assuntos da sua área de competência.

5 - A Comissão reúne por iniciativa do seu coordenador ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

6 - A Comissão reúne em plenário uma vez por mês ou sempre que tal se revele necessário.

7 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Comissão pode:

a) Solicitar às entidades aí representadas a informação e a colaboração que considere necessárias para o adequado cumprimento dos seus objectivos;

b) Recomendar a execução de estudos;

c) Suscitar a audição ou o contributo de outras entidades, públicas ou privadas.

8 - Cabe à Euro 2004, S. A./UEFA, fornecer o apoio logístico, administrativo e material que se mostre necessário ao funcionamento da Comissão.

9 - A Comissão desenvolve a sua missão enquanto for necessário, cessando obrigatoriamente as suas funções, o mais tardar, em 31 de Agosto de 2004.

Artigo 5.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 33/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A.-Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, cujos Estatutos são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Decreto-Lei 267/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Altera o Decreto-Lei nº 33/2000, de 14 de Março, que constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e que aprova os respectivos Estatutos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 30/2001 de 7 de Fevereiro. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas, bem como os estatutos da EURO 2004, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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