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Decreto-lei 105/77, de 22 de Março

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Sumário

Dispõe sobre a transferência de bens e pessoal da Junta de Energia Nuclear para a Empresa Nacional de Urânio.

Texto do documento

Decreto-Lei 105/77

de 22 de Março

Considerando que a exploração e tratamento de minérios de urânio assumem particular realce no aproveitamento dos recursos mineiros e energéticos nacionais;

Considerando-se conveniente que estas actividades, até agora desenvolvidas pela Junta de Energia Nuclear, sejam integradas no sector produtivo sob uma óptica empresarial:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São transferidos para o domínio da Empresa Nacional de Urânio, nos termos do diploma que a cria, todos os bens, móveis ou imóveis, concessões, direitos e obrigações a eles inerentes que na Junta de Energia Nuclear estivessem afectos à exploração mineira do urânio.

2. Nos bens referidos no número anterior não se incluem os concentrados de urânio produzidos até à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 2.º É autorizada a transferência e utilização de verbas do orçamento da Junta de Energia Nuclear de 1977 a título de dotação de capital inicial da Empresa Nacional de Urânio no montante que os Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia para esse efeito aprovarem.

Art. 3.º O pessoal contratado além do quadro, subvencionado e assalariado prestando serviço nos distritos mineiros da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear transitará para a Empresa Nacional de Urânio sem perdas de regalias, ficando sujeito às leis gerais do contrato individual de trabalho.

Art. 4.º - 1. Ao pessoal que transite para a Empresa Nacional de Urânio nos termos do respectivo diploma e seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é permitido que opte pela manutenção do regime.

2. Porém, àqueles trabalhadores que optarem pelo regime da Previdência Social ser-lhes-á contado, para efeitos de antiguidade ou outros com idêntica relevância legal, todo o tempo de serviço efectivamente prestado ao Estado.

Art. 5.º São revogados os artigos 19.º e 41.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data do diploma que instituir a Empresa Nacional de Urânio.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Correia - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 10 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/22/plain-219970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-06 - Decreto 67/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Institui a Empresa Nacional de Urânio, E. P., abreviadamente designada por ENU, e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-06 - DECRETO 66/77 - MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Institui a Empresa Nacional de Urânio, E. P., abreviadamente designada por ENU, e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 31/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a exploração, pela Empresa Nacional de Urânio, E.P., dos jazigos nacionais de minérios radioactivos, anteriormente sob o domínio da ex-Junta de Energia Nuclear.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Decreto-Lei 376/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., em sociedade anónima com a designação de ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-05 - Decreto-Lei 331/91 - Ministério da Indústria e Energia

    PERMITE A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA E BONIFICADA AO PESSOAL DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, FACE A REESTRUTURAÇÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DE EFECTIVOS QUE SOFRE AQUELA EMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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