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Despacho 5293/2004, de 17 de Março

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Texto do documento

Despacho 5293/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 109/2003, de 5 de Novembro, aprovado o seguinte:

Mestrado em Linguística e Ensino

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Linguística e Ensino.

2 - A área científica do curso é a de Linguística.

3 - A área de especialização do curso é a de Linguística Aplicada.

4 - O grau será conferido após aprovação nos seminários curriculares e apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação original.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Linguística e Ensino organiza-se segundo o sistema de unidades de crédito (u. c.) e o European Credit Transfer System (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O curso terá a duração máxima de quatro semestres, compreendendo no 1.º ano a frequência, em cada semestre, de três dos seminários mencionados no anexo I. O 2.º ano será destinado à redacção e defesa da dissertação. Esta será elaborada no âmbito de um dos seminários frequentados com aproveitamento no 1.º ano do curso, de acordo com os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento de Mestrados da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. No 2.º ano funcionará, com periodicidade mensal, um seminário de orientação (três horas), correspondente a 2 u. c. e a 10 ECTS. À dissertação, uma vez aprovada em provas públicas, corresponderão 50 ECTS.

2 - A classificação nos seminários será quantitativa, exprimindo-se na escala de 0 a 20 valores.

3 - O acesso ao 2.º ano exige média igual ou superior a 14 valores na parte curricular.

4 - A obtenção num seminário de uma classificação inferior a 10 valores será considerada reprovação.

5 - A reprovação em qualquer dos seminários do 1.º ano impedirá a inscrição no 2.º ano e, portanto, a preparação da dissertação final.

6 - No caso de o aluno não ter alcançado média igual a 14 valores na parte curricular ou de, tendo-a alcançado, não vir a obter o grau de mestre, poderá requerer a concessão de equivalência da parte curricular do mestrado ao curso de pós-graduação em Linguística e Ensino e a passagem do respectivo diploma.

7 - A classificação final será expressa pelas fórmulas de Reprovado, Aprovado com bom, Aprovado com bom com distinção ou Aprovado com muito bom.

Artigo 4.º

Equivalências

Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser concedidas equivalências aos seminários curriculares.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Filologia Românica, Filologia Germânica, Filologia Clássica, Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa, Línguas e Literaturas Modernas, Linguística e Humanidades com classificação final mínima de 14 valores.

2 - Poderão apresentar-se a concurso licenciados em outras áreas desde que demonstrem formação académica ou currículo científico ou profissional considerado adequado pelo conselho científico da Faculdade de Letras e com classificação mínima final de 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico da Faculdade de Letras poderá admitir à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

O número máximo de candidatos a admitir será fixado pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em conta os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Habilitações específicas relevantes para a área do mestrado;

d) Entrevista, em caso de empate entre candidatos.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos para as candidaturas e matrículas, bem como o calendário lectivo, serão fixados por edital a publicar oportunamente.

Artigo 9.º

Propina de frequência

A propina de frequência será fixada pelo reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

Artigo 10.º

Regime geral

Nos casos em que o presente despacho for omisso, o curso reger-se-á pelas disposições legais contempladas nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, e pelo Regulamento Geral de Mestrados aprovado pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

16 de Fevereiro de 2004. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO I

Estrutura curricular

Seminários ... Regime ... Unidades de crédito ... ECTS

1.º ano

Fonologia e Grafia ... 1.º semestre ... 3 ... 10

Morfologia ... 1.º semestre ... 3 ... 10

Práticas de Leitura e Escrita ... 1.º semestre ... 3 ... 10

Semântica ... 1.º semestre ... 3 ... 10

Sintaxe ... 1.º semestre ... 3 ... 10

Didáctica de Línguas ... 2.º semestre ... 3 ... 10

Léxico ... 2.º semestre ... 3 ... 10

Pragmática ... 2.º semestre ... 3 ... 10

Psicolinguística ... 2.º semestre ... 3 ... 10

Sociolinguística ... 2.º semestre ... 3 ... 10

2.º ano

Seminário de Orientação (no âmbito da preparação da dissertação). ... Anual ... 2 ... 10

À dissertação, uma vez aprovada em provas públicas, corresponderão 50 ECTS.

Valor da propina para 2004-2005 - Euro 2500.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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