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Portaria 317/2004, de 16 de Março

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Texto do documento

Portaria 317/2004 (2.ª série). - A Junta de Freguesia de Moledo solicitou a cessão a título definitivo de uma parcela de terreno com a área de 205,36 m2, a destacar da mata do Camarido, para alargamento da via pública de acesso à praia de Moledo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo à Junta de Freguesia de Moledo da parcela de terreno com a área de 205,36 m2, a destacar da mata do Camarido, que se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º 01043/280689 e inscrita a favor do Estado pela cota G-1.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o prédio se destina ao alargamento da via pública.

3.º A cessão efectua-se mediante o pagamento da compensação de Euro 1026,80, a efectuar no acto de assinatura do respectivo auto, o qual deverá ser outorgado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria.

4.º A cessão fica sujeita ao ónus de reversão previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, devendo o destino que a justifica ser conferido no prazo máximo de dois anos.

1 de Março de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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