Em consequência, foi então suspenso das suas funções o então administrador Jorge Artur Rego de Brito.
Posteriormente apurou-se que aquele administrador praticou actos gravemente lesivos dos interesses do BIP, estando a correr termos acção cível tendente a obter a respectiva condenação no pagamento dos prejuízos causados Dado o presumível montante da responsabilidade pecuniária de Jorge de Brito e a conduta dolosa evidenciada no exercício do cargo social, existe justo receio de dissipação ou extravio de bens em termos que possam fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.
Paralelamente, o conselho de gestão do BIP averiguou também a existência de fundada suspeita da prática por Jorge de Brito de actos gravemente lesivos da economia nacional nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro.
O valor provável dos bens daquele ex-administrador do BIP é inferior ao montante da sua responsabilidade pecuniária para com o Banco, segundo a estimativa calculada.
Assim, e tendo em atenção o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril, determino:
1.º O arrolamento de todos os bens móveis ou imóveis de Jorge Artur Rego de Brito, com ressalva do preceituado no artigo 8.º daquele diploma legal;
2.º A proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis que lhe pertençam por parte de Jorge de Brito;
3.º O congelamento de todas as contas bancárias do mesmo Jorge de Brito.
Cumpra-se imediatamente o preceituado no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 313/76, fazendo-se as devidas comunicações ao Banco de Portugal e à Procuradoria-Geral da República junto da Relação de Lisboa Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.