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Decreto 834/76, de 25 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção do n.º 3 do artigo 17.º e dos n.os 5 e 17 do artigo 38.º do Código da Estrada (transporte de passageiros em motociclos e ciclomotores).

Texto do documento

Decreto 834/76

de 25 de Novembro

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 3 do artigo 17.º e 5 e 17 do artigo 38.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.º

Disposição da carga e dos passageiros

................................................................................

3. Sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares.

Exceptuam-se as crianças, quando transportadas ao colo.

Nos motociclos é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete anos.

................................................................................

ARTIGO 38.º

Velocípedes

................................................................................

5. Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, excepto quando forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que a lotação será expressa pelo número desses pares de pedais.

Os ciclomotores e os velocípedes com motor que reúnam os requisitos fixados em regulamento para os motociclos podem transportar um passageiro.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$00.

................................................................................

17. São aplicáveis aos condutores e passageiros dos ciclomotores e velocípedes com motor as disposições constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 31.º Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 43.º do Código da Estrada.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/25/plain-219858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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