de 25 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Justiça, com o fim de pôr cobro à situação actualmente existente de os funcionários judiciais nomeados interinamente não terem, em grande número de casos, direito a participação emolumentar - o que tem dificultado o provimento interino de muitos lugares -, que as alíneas a) e b) do n.º 24.º da Portaria 11678, de 10 de Janeiro de 1947, passem a ter a seguinte redacção:24.º Na aplicação do disposto no § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35977, observar-se-á o seguinte:
a) Se o substituto for funcionário judicial da categoria do lugar provido interinamente, competir-lhe-á a parte fixa da remuneração correspondente à sua classe pessoal e à categoria do lugar e classe da comarca e uma parte emolumentar igual à correspondente ao lugar;
b) Se o substituto não for funcionário judicial, ou se for de outra categoria, ser-lhe-á atribuída a parte fixa da remuneração correspondente à classe mais baixa da categoria em que for provido, segundo a classe da comarca, e uma parte emolumentar igual à correspondente ao lugar;
c) ............................................................................
Ministério da Justiça, 12 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Justiça, José Dias dos Santos Pais.