A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 701/76, de 25 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 24.º da Portaria n.º 11678, de 10 de Janeiro de 1947 (participação emolumentar dos funcionários judiciais nomeados interinamente).

Texto do documento

Portaria 701/76

de 25 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Justiça, com o fim de pôr cobro à situação actualmente existente de os funcionários judiciais nomeados interinamente não terem, em grande número de casos, direito a participação emolumentar - o que tem dificultado o provimento interino de muitos lugares -, que as alíneas a) e b) do n.º 24.º da Portaria 11678, de 10 de Janeiro de 1947, passem a ter a seguinte redacção:

24.º Na aplicação do disposto no § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35977, observar-se-á o seguinte:

a) Se o substituto for funcionário judicial da categoria do lugar provido interinamente, competir-lhe-á a parte fixa da remuneração correspondente à sua classe pessoal e à categoria do lugar e classe da comarca e uma parte emolumentar igual à correspondente ao lugar;

b) Se o substituto não for funcionário judicial, ou se for de outra categoria, ser-lhe-á atribuída a parte fixa da remuneração correspondente à classe mais baixa da categoria em que for provido, segundo a classe da comarca, e uma parte emolumentar igual à correspondente ao lugar;

c) ............................................................................

Ministério da Justiça, 12 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/25/plain-219849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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