de 12 de Novembro
Torna-se imperioso assegurar a nível de uma Comissão Permanente Interministerial a coordenação das orientações definidas ou a definir pelos vários Ministérios interessados em matéria de regulamentação colectiva de trabalho e de actuação administrativa legalmente prevista no campo das condições mínimas de trabalho.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada no Ministério do Trabalho uma Comissão Permanente Interministerial para análise de processos de regulamentação colectiva de trabalho e de isenção do cumprimento de condições mínimas de trabalho.
2. Da Comissão criada no número anterior farão parte representantes dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Administração Interna, do Trabalho e dos Assuntos Sociais e Ministérios de Tutela.
3. A Comissão deverá estar constituída, pela designação dos seus elementos, impreterivelmente até 31 de Outubro de 1976 e apresentará, até 30 de Novembro de 1976, ao Ministro do Trabalho (Secretário de Estado do Trabalho), proposta de regulamento do respectivo funcionamento.
Art. 2.º Compete à Comissão Interministerial emitir pareceres e coordenar orientações dos Ministérios representados sobre:
a) Propostas e contrapropostas de contratação colectiva;
b) Processos de contratação colectiva iminentes ou em curso;
c) Situação económico-financeira de sectores de actividade ou de empresas, com vista à celebração e aplicação de convenções colectivas de trabalho ou elaboração de portarias de regulamentação de trabalho;
d) Requerimentos de isenção de cumprimento das remunerações mínimas garantidas ou de regulamentação colectiva de trabalho, quando legalmente previstas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 3 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.