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Decreto-lei 822/76, de 12 de Novembro

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Sumário

Cria no Ministério do Trabalho uma Comissão Permanente Interministerial para assuntos de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 822/76

de 12 de Novembro

Torna-se imperioso assegurar a nível de uma Comissão Permanente Interministerial a coordenação das orientações definidas ou a definir pelos vários Ministérios interessados em matéria de regulamentação colectiva de trabalho e de actuação administrativa legalmente prevista no campo das condições mínimas de trabalho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada no Ministério do Trabalho uma Comissão Permanente Interministerial para análise de processos de regulamentação colectiva de trabalho e de isenção do cumprimento de condições mínimas de trabalho.

2. Da Comissão criada no número anterior farão parte representantes dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Administração Interna, do Trabalho e dos Assuntos Sociais e Ministérios de Tutela.

3. A Comissão deverá estar constituída, pela designação dos seus elementos, impreterivelmente até 31 de Outubro de 1976 e apresentará, até 30 de Novembro de 1976, ao Ministro do Trabalho (Secretário de Estado do Trabalho), proposta de regulamento do respectivo funcionamento.

Art. 2.º Compete à Comissão Interministerial emitir pareceres e coordenar orientações dos Ministérios representados sobre:

a) Propostas e contrapropostas de contratação colectiva;

b) Processos de contratação colectiva iminentes ou em curso;

c) Situação económico-financeira de sectores de actividade ou de empresas, com vista à celebração e aplicação de convenções colectivas de trabalho ou elaboração de portarias de regulamentação de trabalho;

d) Requerimentos de isenção de cumprimento das remunerações mínimas garantidas ou de regulamentação colectiva de trabalho, quando legalmente previstas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 3 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/12/plain-219729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219729.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-23 - Decreto-Lei 864/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as condições em que pode haver suspensão das convenções colectivas nas empresas intervencionadas ou com avales do Estado e em situação económica grave.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Decreto-Lei 49-B/77 - Ministério do Trabalho

    Estabelece as remunerações mínimas mensais.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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