de 28 de Setembro
Pela Portaria 1132/97, de 7 de Novembro, alterada pela Portaria 431/99, de 15 de Junho, foi concessionada ao Clube de Caçadores Amigos do Rato a zona de caça associativa da Herdade do Pessegueiro e outras (processo 1943-DGRF), situada no município de Moura, válida até 7 de Novembro de 2007.Veio agora a Associação de Caçadores da Herdade do Pessegueiro e Anexas requerer a mudança de concessionário e simultaneamente a renovação e a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 45.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria a zona de caça associativa da Herdade do Pessegueiro e outras (processo 1943-DGRF), situada nas freguesias de Santo Amador e Santo Agostinho, município de Moura, é transferida para a Associação de Caçadores da Herdade do Pessegueiro e Anexas, com o número de pessoa colectiva 504695550 e sede na Rua de São João de Deus, 17, 7860 Moura.
2.º É renovada, por um período de 12 anos, renováveis automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 8 de Novembro de 2007, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santo Amador e Santo Agostinho, município de Moura, com a área de 1169 ha e que exprime uma redução de área concessionada de 22,45 ha.
3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santo Amador e Santo Agostinho, município de Moura, com a área de 103 ha.
4.º A zona de caça associativa da Herdade do Pessegueiro e outras, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1272 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Setembro de 2007.
(ver documento original)