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Resolução DD1323, de 13 de Setembro

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Sumário

Promove a intervenção do Estado na empresa Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A. R. L., e nomeia uma comissão administrativa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Intervenção do Estado na Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A. R. L.

Em face de anomalias várias detectadas por inquérito elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, entre as quais:

Utilização de erros contabilísticos como forma de ocultar a péssima situação da empresa;

Contabilização de custos em conta do activo;

Abono indevido de vencimentos;

Não concordância entre o saldo de caixa e o dinheiro em cofre.

Com o intuito de evitar o imediato desemprego de 250 trabalhadores, e dada a localização da empresa (Entroncamento), decide-se a intervenção do Estado na empresa, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, nos seguintes termos:

a) Suspensão dos órgãos sociais da empresa;

b) Nomeação de uma comissão administrativa, que procederá, no prazo de sessenta dias, ao estudo da situação económica da empresa, findos os quais dará por terminadas as suas funções caso aquele estudo revele a inviabilidade económica da empresa;

c) Composição da comissão administrativa:

Engenheiro António Manuel Sousa Santos;

Hermínio do Fundo Saraiva.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/13/plain-219678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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