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Despacho 4809/2004, de 9 de Março

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Texto do documento

Despacho 4809/2004 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no despacho 23 150/2003, do Secretário de Estado da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 27 de Novembro de 2003, delego e subdelego na directora central de Fronteiras, inspectora superior licenciada Maria José Esteves Gomes Caridade de Lima Ramos, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos seguintes actos:

1) Recusar a entrada em território nacional, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, nos postos de fronteira da área da sua jurisdição;

2) Decidir sobre a aplicação de coimas previstas no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, nos postos de fronteira sob a sua jurisdição;

3) Conceder vistos de trânsito e de curta duração a cidadãos estrangeiros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, nos postos de fronteira sob a sua jurisdição.

II - Ratifico todos os actos que até à data da publicação do presente despacho tenham sido praticados pela directora central de Fronteiras e que se enquadrem nos poderes antes conferidos.

18 de Fevereiro de 2004. - O Director-Geral, Gabriel Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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