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Aviso 2960/2004, de 5 de Março

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Texto do documento

Aviso 2960/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, faz-se público que, por despacho do reitor da Universidade dos Açores de 17 de Novembro de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, concurso interno de acesso geral para um lugar de técnico especialista, da carreira técnica, do quadro do pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, em Ponta Delgada.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento da vaga posta a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - efectua trabalhos de estudo e análise, recolhendo, analisando e sistematizando dados, tendo em vista a preparação de estudos e pareceres ou a simples execução de estudos elaborados a nível superior e, bem assim, emite pareceres sobre questões pontuais e aplica métodos e processos tecnico-científicos.

4 - Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso - os candidatos devem reunir, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os requisitos seguintes:

4.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4.2 - Requisitos especiais - os constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação complementar.

5 - Local de trabalho - situa-se nas instalações dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, no gabinete de apoio ao estudante, sediado na Rua do Doutor Victorino Nemésio, 24, 9500-348 Ponta Delgada.

6 - Vencimento, condições de trabalho e regalias sociais - a remuneração é a correspondente à categoria em concurso, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Formalização das candidaturas - os candidatos devem apresentar as suas candidaturas através de requerimento dirigido ao administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, Rua do Doutor Victorino Nemésio, 24, 9500-348 Ponta Delgada, em carta registada e com aviso de recepção ou por mão própria na Secção de Pessoal, nas horas de expediente, dele devem constar, em alíneas separadas, o seguinte:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, residência, código postal, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, situação militar e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso mediante referência do número e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Outros elementos que julgue conveniente mencionar.

8 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Documento comprovativo das habilitações profissionais (especializações, estágios, seminários, acções de formação, etc.);

c) Documento comprovativo do tempo de serviço na categoria de técnico principal e na função pública;

d) Curriculum vitae;

e) Classificações de serviço;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por acharem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que constituam motivo de preferência legal.

8.1 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores ficam dispensados da apresentação dos documentos que constem do respectivo processo individual, devendo tal facto ser expressamente declarado.

8.2 - Salvo o disposto no n.º 8.1., a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos nos termos do presente aviso determina a exclusão do concurso, conforme o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, de harmonia com o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

10 - A classificação final (CF) a atribuir será a resultante da seguinte fórmula:

CF=AC

10.1 - A classificação da avaliação curricular a atribuir será a resultante da cotação atribuída aos itens que, por força da lei, devem ser ponderados: a habilitação académica, a classificação de serviço, a formação profissional e a experiência profissional, atribuindo ponderação 2 ao factor classificação de serviço (CS), ponderação 4 ao factor experiência profissional (EP) e ponderação 1 aos restantes factores, o que se traduz na seguinte fórmula de avaliação:

AC=(HA+2CS+FP+4EP)/8

sendo os critérios a utilizar os seguintes:

10.1.1 - Para o factor habilitações académicas (HA):

Classificação conforme graus académicos:

Habilitação mínima - bacharelato/curso médio ou equiparado - 17 valores;

Licenciatura - 18 valores;

Mestrado - 19 valores;

Doutoramento - 20 valores.

10.1.2 - Para o factor classificação de serviço (CS) - a média aritmética dos últimos três anos x 2, de forma a possibilitar a utilização da escala de 0 a 20 valores, em que será considerada a expressão quantitativa das classificações obtidas pelos candidatos.

10.1.3 - Para o factor formação profissional (FP) - considerar todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica base), independentemente da sua natureza, duração e conteúdo:

a) Inexistência de acções de formação - 10 valores;

b) Até 2 acções de formação - 11 valores;

c) De 3 a 5 acções de formação - 12 valores;

d) De 6 a 10 acções de formação - 14 valores;

e) De 11 a 15 acções de formação - 16 valores;

f) De 16 a 20 acções de formação - 18 valores;

g) De 21 ou mais acções de formação - 20 valores.

10.1.4 - Para o factor experiência profissional (EP) - como critério estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência, segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor tempo (na função pública), contado em anos completos, para cada uma das três categorias a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante:

Por experiência profissional relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções ligadas ao apoio social a estudantes e com o conteúdo funcional genericamente definido para a carreira técnica, a que se atribuem 17 do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte pontuação:

a) Até 7 anos de exercício - 14 valores;

b) Entre 8 e 9 anos - 15 valores;

c) Entre 10 e 12 anos - 16 valores;

d) Mais de 13 anos - 17 valores;

Por experiência profissional semi-relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções desenvolvido em áreas funcionais relacionadas com os conteúdos genericamente definidos para a carreira técnica, sem especial ligação com a área de apoio ao estudante, sendo valorizada da seguinte forma:

a) Até 7 anos de exercício - 12 valores;

b) Entre 8 e 9 anos - 13 valores;

c) Entre 10 e 12 anos - 14 valores;

d) Mais de 13 anos - 15 valores;

Por experiência profissional pouco relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com o seguinte:

a) Até 3 anos de exercício - 0,5 valores;

b) De 3 a 6 anos - 1 valor;

c) De 6 a 9 anos - 2 valores;

d) Mais de 10 anos - 3 valores.

Caso se verifique a existência simultânea de experiência relevante e semi-relevante em relação a qualquer candidato considerar-se-á a mais favorável, aplicando-se subsidiariamente à menos favorável a pontuação definida para a experiência profissional pouco relevante.

11 - A lista de classificação final é notificada aos candidatos através de envio de ofício registado, com cópia da lista, quando o número de candidatos admitidos for inferior a 100, ou afixado nos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, quando o número de candidatos admitidos for igual ou superior a 100.

12 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Francisco Manuel Rosa Coelho, administrador.

Vogais efectivos:

Maria Margarida Arruda Almeida, chefe de repartição, em regime de substituição, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Maria Margarida da Fonseca Castro Carneiro Sequeira de Medeiros, técnica especialista principal.

Fernanda Margarida Rego Sousa, técnica superior de 1.ª classe.

Helena Maria dos Santos Flores Brasil, técnica especialista.

Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos na Secção de Pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, sitos à Rua do Doutor Victorino Nemésio, 24, 9500-348 Ponta Delgada.

16 de Fevereiro de 2004. - O Presidente do Júri, Francisco Manuel Rosa Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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