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Decreto 800/76, de 6 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de faltas a aplicar ao pessoal docente que presta serviço nos liceus e escolas secundárias.

Texto do documento

Decreto 800/76

de 6 de Novembro

As discrepâncias existentes entre os actuais estatutos dos ensinos liceal e técnico secundário, sobretudo no que respeita ao tratamento de alguns pontos sobre gestão de pessoal docente, exigem que se tomem, a curto prazo, medidas tendentes à sua uniformização.

A criação de mais de uma centena de escolas secundárias, aliada ao funcionamento em todos os estabelecimentos de ensino secundário do ciclo unificado, originou, nestes estabelecimentos, situações contraditórias, consoante os professores se regem por um ou outro daqueles estatutos.

Considerando que um dos pontos onde é maior a discrepância se situa no regime de faltas dos docentes;

Considerando que não é legítimo nem aconselhável que, no mesmo estabelecimento de ensino, os professores estejam sujeitos a regime diferente de faltas, consoante leccionando o ensino técnico ou ensino liceal;

Considerando ainda que não é justificável tratar diversamente, em matéria de faltas, os professores que, muito embora leccionando o ciclo unificado, o fazem em estabelecimentos de ensino liceal ou técnico secundário;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável a todo o pessoal docente que presta serviço nos liceus e escolas secundárias o regime de faltas previsto nos artigos 339.º, 342.º, 343.º, 344.º, 345.º, 347.º, 348.º e 350.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Art. 2.º As normas para esclarecimento e execução do presente decreto serão remetidas pela Direcção-Geral do Ensino Secundário aos liceus e escolas secundárias, no prazo de oito dias, a partir desta data.

Art. 3.º Fica revogado o disposto no artigo 149.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 26 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/06/plain-219606.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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