de 6 de Novembro
As discrepâncias existentes entre os actuais estatutos dos ensinos liceal e técnico secundário, sobretudo no que respeita ao tratamento de alguns pontos sobre gestão de pessoal docente, exigem que se tomem, a curto prazo, medidas tendentes à sua uniformização.A criação de mais de uma centena de escolas secundárias, aliada ao funcionamento em todos os estabelecimentos de ensino secundário do ciclo unificado, originou, nestes estabelecimentos, situações contraditórias, consoante os professores se regem por um ou outro daqueles estatutos.
Considerando que um dos pontos onde é maior a discrepância se situa no regime de faltas dos docentes;
Considerando que não é legítimo nem aconselhável que, no mesmo estabelecimento de ensino, os professores estejam sujeitos a regime diferente de faltas, consoante leccionando o ensino técnico ou ensino liceal;
Considerando ainda que não é justificável tratar diversamente, em matéria de faltas, os professores que, muito embora leccionando o ciclo unificado, o fazem em estabelecimentos de ensino liceal ou técnico secundário;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável a todo o pessoal docente que presta serviço nos liceus e escolas secundárias o regime de faltas previsto nos artigos 339.º, 342.º, 343.º, 344.º, 345.º, 347.º, 348.º e 350.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.
Art. 2.º As normas para esclarecimento e execução do presente decreto serão remetidas pela Direcção-Geral do Ensino Secundário aos liceus e escolas secundárias, no prazo de oito dias, a partir desta data.
Art. 3.º Fica revogado o disposto no artigo 149.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 26 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.