Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4496/2004, de 4 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 4496/2004 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de poderes. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social através da deliberação 1742/2002, de 24 de Outubro, delego/subdelego no director da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, licenciado Luís Manuel Mimoso Cerqueira, o seguinte:

1 - Competências genéricas, no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.5 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

1.6 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais, inspecções-gerais e câmaras municipais.

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Proferir decisão sobre toda a correspondência distribuída à respectiva área, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, com excepção das reclamações apresentadas no livro de reclamações, bem como elaborar a correspondente resposta;

2.2 - Emitir certidões e declarações respeitantes a beneficiários, incluindo as relativas à carreira e situação contributiva daqueles e as relativas aos processos afectos ao rendimento mínimo garantido/rendimento social de inserção;

2.3 - Autorizar a realização de despesas no âmbito dos fundos de maneio afectos às lojas de solidariedade e segurança social e aos serviços locais, até ao montante de Euro 150;

3.1 - Promover, em articulação com a Unidade de Previdência e Apoio à Família, acções conducentes ao enquadramento e vinculação das pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;

3.2 - Desenvolver, em articulação com a Unidade de Previdência e Apoio à Família, todas as acções tendentes ao processamento das prestações;

3.3 - Apoiar a Unidade de Previdência e Apoio à Família nas acções necessárias para a organização de processos no âmbito das verificações de incapacidades.

4 - Providenciar, em articulação com a Unidade de Protecção Social de Cidadania, as acções necessárias à organização dos processos de atribuição do rendimento social de inserção.

5.1 - Preparar, elaborar e acompanhar a execução dos planos de actividades;

5.2 - Apoiar a elaboração dos programas de investimentos e acompanhar as suas execuções;

5.3 - Proceder à recolha e tratamento de informação estatística.

6 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção da prevista nos n.os 1.1 a 1.6.

7 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entendem-se sempre feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão, não sendo autorizada a subdelegação para além dos casos especificamente enunciados.

8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo director da Unidade, no âmbito do presente despacho, desde 8 de Janeiro de 2004.

13 de Fevereiro de 2004. - O Director, António Manuel Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda