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Contrato 362/2004, de 4 de Março

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Texto do documento

Contrato 362/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 175/2003. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Doutor José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Confederação do Desporto de Portugal, adiante designada por CDP, representada pelo seu presidente, Prof. Doutor Carlos Paula Cardoso, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à CDP da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos e produção e edição de publicações, relativo ao ano 2003, apresentado no IDP.

Cláusula 2.ª

Acções de formação e publicações a comparticipar

Só serão comparticipadas financeiramente a acção de formação e as publicações a seguir designadas:

Seminário internacional "O doping e o desporto";

Publicação Sistema Desportivo Português: Que Modelo;

Publicação Os Jovens e o Desporto;

Publicação Desporto, Actividade Física e Saúde;

Publicação O Modelo Desportivo Francês: Mutações ou Crise?

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato-programa

O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 4.ª

Obrigações

1 - O IDP obriga-se a conceder, no âmbito das iniciativas de formação referidas na cláusula 2.ª, uma comparticipação financeira, a disponibilizar nos termos da cláusula 5.ª, até ao montante máximo de Euro 3300, da qual Euro 2400 serão para despesas relacionadas com a produção e edição de publicações e Euro 900 para fazer face a despesas com prelecções, viagens e alojamento de prelectores.

2 - A CDP obriga-se a:

2.1 - Entregar ao IDP os relatórios das iniciativas de formação, até um mês após a sua realização;

2.2 - Apresentar as despesas a suportar pelo IDP referidas no n.º 1, devendo discriminá-las nos relatórios e instruí-las com os respectivos documentos comprovativos;

2.3 - Entregar ao IDP, até ao dia 15 de Dezembro de 2003, os relatórios das iniciativas de formação a realizar durante o mês de Dezembro;

2.4 - Colocar em todos os suportes de divulgação das iniciativas de formação o logótipo do IDP, conforme as regras previstas no livro de normas gráficas;

2.5 - Reservar 15 lugares para a participação de elementos da administração pública desportiva nas iniciativas de formação a promover no âmbito do presente contrato;

2.6 - Colocar na capa das publicações sujeitas a apoio no âmbito do presente contrato o logótipo do IDP, de acordo com as regras previstas no livro de normas técnicas;

2.7 - Entregar 50 exemplares de cada uma das publicações a editar referidas na cláusula 2.ª;

2.8 - Respeitar os padrões de qualidade patenteados em relação aos documentos já editados pela CDP no passado recente;

2.9 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2.1 a 2.8 implicará a exclusão da comparticipação financeira.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira referida no n.º 1 da cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação for sendo concretizado.

2 - A disponibilização da comparticipação financeira será efectuada imediatamente após a entrega do relatório de cada iniciativa de formação, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 2.1 da cláusula 4.ª

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo do contrato-programa

Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 74.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.)

30 de Novembro de 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.

Homologo.

29 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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