Contrato 362/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 175/2003. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Doutor José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Confederação do Desporto de Portugal, adiante designada por CDP, representada pelo seu presidente, Prof. Doutor Carlos Paula Cardoso, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à CDP da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos e produção e edição de publicações, relativo ao ano 2003, apresentado no IDP.
Cláusula 2.ª
Acções de formação e publicações a comparticipar
Só serão comparticipadas financeiramente a acção de formação e as publicações a seguir designadas:
Seminário internacional "O doping e o desporto";
Publicação Sistema Desportivo Português: Que Modelo;
Publicação Os Jovens e o Desporto;
Publicação Desporto, Actividade Física e Saúde;
Publicação O Modelo Desportivo Francês: Mutações ou Crise?
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 4.ª
Obrigações
1 - O IDP obriga-se a conceder, no âmbito das iniciativas de formação referidas na cláusula 2.ª, uma comparticipação financeira, a disponibilizar nos termos da cláusula 5.ª, até ao montante máximo de Euro 3300, da qual Euro 2400 serão para despesas relacionadas com a produção e edição de publicações e Euro 900 para fazer face a despesas com prelecções, viagens e alojamento de prelectores.
2 - A CDP obriga-se a:
2.1 - Entregar ao IDP os relatórios das iniciativas de formação, até um mês após a sua realização;
2.2 - Apresentar as despesas a suportar pelo IDP referidas no n.º 1, devendo discriminá-las nos relatórios e instruí-las com os respectivos documentos comprovativos;
2.3 - Entregar ao IDP, até ao dia 15 de Dezembro de 2003, os relatórios das iniciativas de formação a realizar durante o mês de Dezembro;
2.4 - Colocar em todos os suportes de divulgação das iniciativas de formação o logótipo do IDP, conforme as regras previstas no livro de normas gráficas;
2.5 - Reservar 15 lugares para a participação de elementos da administração pública desportiva nas iniciativas de formação a promover no âmbito do presente contrato;
2.6 - Colocar na capa das publicações sujeitas a apoio no âmbito do presente contrato o logótipo do IDP, de acordo com as regras previstas no livro de normas técnicas;
2.7 - Entregar 50 exemplares de cada uma das publicações a editar referidas na cláusula 2.ª;
2.8 - Respeitar os padrões de qualidade patenteados em relação aos documentos já editados pela CDP no passado recente;
2.9 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2.1 a 2.8 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira referida no n.º 1 da cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação for sendo concretizado.
2 - A disponibilização da comparticipação financeira será efectuada imediatamente após a entrega do relatório de cada iniciativa de formação, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 2.1 da cláusula 4.ª
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 74.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.)
30 de Novembro de 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.
Homologo.
29 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.