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Despacho 4266/2004, de 3 de Março

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Texto do documento

Despacho 4266/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do preceituado na Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro, e do previsto no despacho 115/MDN/92, de 20 de Outubro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1992, e nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro (LOFA), delego no comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, tenente-general piloto aviador 000303-E, Carlos Alberto Pires Castanheira, a competência para autorizar os encargos com a assistência na doença aos militares da Força Aérea, até ao montante de Euro 10 000.

2 - Fica autorizado o comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea a subdelegar, no director de Finanças, a competência prevista no n.º 1, até ao montante de Euro 5000.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

13 de Fevereiro de 2004. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Taveira Martins, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - Portaria 67/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

    Aprova o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 51/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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