Edital 172/2004 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:
Faz publico que no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada por unanimidade, em reunião extraordinária do executivo camarário realizada a 26 de Setembro de 2003, e aprovada por maioria, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 29 de Setembro de 2003, a proposta de Regulamento de Composição José Joaquim dos Santos.
Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
29 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
Regulamento do Prémio de Composição José Joaquim dos Santos para Jovens Músicos
I - Organização
1 - A Câmara Municipal de Óbidos institui o prémio José Joaquim dos Santos, de composição, destinado a distinguir e promover obras de composição elaboradas por jovens compositores portugueses, recém-licenciados residentes em Portugal ou no estrangeiro, ou estrangeiros residentes em Portugal.
2 - O prémio José Joaquim dos Santos, de composição, de periodicidade anual, contemplará a composição de obras musicais com formações instrumentais centradas no cravo, podendo, no entanto, ser associado a outros instrumentos ou voz.
II - Condições de admissão dos concorrentes
3 - Podem candidatar-se todos os músicos referidos no n.º 1, nascidos entre 1968 e 1983.
4 - Para efeitos de inscrição no prémio José Joaquim dos Santos, os jovens compositores devem enviar ao secretariado do concurso os seguintes documentos:
Boletim de inscrição devidamente preenchido;
Uma fotografia actualizada;
Fotocópia do bilhete de identidade;
Curriculum vitae detalhado;
Documento comprovativo de residência no caso de estrangeiros.
III - Das obras em especial
5 - As obras deverão ser inéditas, não sendo aceites obras encomendadas por outras instituições públicas ou privadas.
6 - A duração das obras será definida anualmente em cada concurso:
6.1 - As obras a apresentar deverão ter uma duração entre dez minutos (mínimo) e quinze minutos (máximo).
7 - As composições deverão ser entregues em papel e suporte digital, juntamente com três cópias (em papel) e deverão ser entregues ou enviadas pelo correio, ao secretariado do prémio José Joaquim dos Santos de composição, para a Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos, sob pseudónimo, até dia 30 de Setembro de 2003.
8 - Juntamente com o original e cópias deverá ser apresentado um sobrescrito fechado, contendo no interior os elementos referidos no n.º 4, ostentando no exterior o pseudónimo escolhido:
8.1 - Os originais e o envelope de identificação deverão ser entregues dentro de um único sobrescrito comum.
IV - Júri
9 - A Câmara Municipal de Óbidos nomeará antecipadamente o júri, constituído por três compositores de mérito reconhecido.
10 - O júri reserva-se o direito de não atribuir prémios sempre que considere que os concorrentes não atinjam o nível exigido pelo prémio.
11 - Não haverá obras premiadas ex-aequo.
12 - As decisões do júri são tomadas por maioria, sendo definitivas e delas não havendo recurso.
13 - O júri divulgará o resultado do concurso mencionando o nome do concorrente premiado.
V - Prémios
14 - O prémio é composto por quatro modalidades: 1.º, 2.º, 3.º e menção honrosa.
15 - O 1.º prémio terá o valor de 2500 euros, o 2.º prémio terá o valor de 2000 euros, o 3.º prémio terá o valor de 1500 euros, montante que é entendido como pagamento dos direitos de autor respeitantes à primeira audição em concerto e edição da obra premiada. A menção honrosa 1500 euros.
16 - A entrega do prémio será feita em sessão pública, durante o concerto de apresentação da obra premiada, em local e data a designar até final do ano corrente.
17 - A Câmara Municipal de Óbidos editará a partitura premiada.
VI - Outras disposições
18 - As obras não premiadas poderão ser levantadas pelos seus autores até ao limite máximo de um mês, a partir do anúncio do prémio, passando a propriedade da Câmara Municipal de Óbidos após o decurso do prazo.
19 - A divulgação do prémio, bem como da obra premiada, será feita através da imprensa.
20 - O secretariado do prémio José Joaquim dos Santos é contactável pelo telefone: 262955000; fax: 262955001, correio electrónico cultura@cm-óbidos.pt e morada: Paços do Concelho, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos.
21 - A direcção do prémio José Joaquim dos Santos é da responsabilidade do presidente da Câmara Municipal de Óbidos.
22 - Os casos omissos não contemplados no presente Regulamento serão resolvidos pelo júri.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado em reunião da Assembleia Municipal, datada de 30 de Setembro de 2002.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo, as quais se destinam a possibilitar a frequência do ensino superior, a alunos provenientes de agregados familiares carenciados.
Artigo 2.º
Âmbito
Com a atribuição de bolsas de estudo pretende-se apoiar os jovens naturais e ou residentes no concelho de Óbidos que, por manifesta insuficiência de meios financeiros, se deparam com dificuldades para prosseguir os seus estudos ao nível do ensino superior.
Artigo 3.º
Princípios gerais
A Câmara Municipal de Óbidos atribuirá 12 bolsas de estudo, para jovens que ingressem ou frequentem o ensino superior.
Artigo 4.º
Montante e periodicidade das bolsas
1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento, revestem a natureza de urna comparticipação pecuniária dos encargos com os estudos, sendo de 75 euros para jovens a estudar nos concelhos limítrofes do concelho de Óbidos, até um raio de 25 km e de 150 euros para jovens, a estudar nos restantes concelhos do País.
2 - O montante referido no número anterior, poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, tendo sempre em atenção, nomeadamente, o aumento do custo de vida.
3 - A bolsa será mensal, atribuída durante 10 meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano lectivo.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem residentes há pelo menos cinco anos no concelho de Óbidos;
b) Não disporem por si, ou através dos seus encarregados de educação, de meios suficientes para suportar os encargos correspondentes à frequência do ensino superior;
c) Não possuírem já habilitação ou curso equivalente àquele que pretendem frequentar.
2 - Todos os candidatos que não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso referidas no número anterior, serão automaticamente excluídos.
Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 - A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Óbidos.
2 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos e entregue no Gabinete de Acção Social, até ao dia 30 de Outubro.
3 - Se o candidato a bolseiro tiver exames de 2.ª época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis, após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente.
4 - O simples facto do candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.
Artigo 7.º
Instrução do processo
Os documentos a que se refere o número anterior são:
a) Atestado de residência;
b) Certidão de matrícula em estabelecimento de ensino superior;
c) Declaração dos rendimentos do agregado familiar, bem como dos impostos pagos no ano civil anterior;
d) Certidão comprovativa dos bens imóveis do agregado familiar;
e) Documento comprovativo das despesas com habitação;
f) Preenchimento de um inquérito a fornecer pela Câmara Municipal de Óbidos;
g) Certidão de aproveitamento escolar.
2 - Na ausência da declaração de rendimentos, a comissão de avaliação aplica a tabela em vigor relativa às remunerações mensais por profissão no distrito de Leiria.
Artigo 8.º
Processo de selecção
1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados pela Câmara Municipal de Óbidos depois de encerrado o concurso, mediante parecer elaborado por uma comissão de selecção e avaliação, nomeada anualmente para o efeito pela autarquia, da qual farão parte no mínimo cinco elementos, sendo dois deles indicados pela Assembleia Municipal.
2 - Todos os candidatos serão informados por escrito até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, dos resultados do concurso.
Artigo 9.º
Condições preferenciais
São consideradas condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes, a saber:
a) Menor rendimento per capita devidamente comprovado do agregado familiar;
b) Frequência mais adiantada no curso;
c) Menor idade do candidato;
d) Melhor classificação escolar obtida no ano lectivo anterior.
Artigo 10.º
Obrigações do bolseiro
Constituem obrigações do bolseiro as abaixo referidas, a saber:
a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;
b) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem ter dado prévio conhecimento à Câmara Municipal de Óbidos;
c) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias, ocorridas posteriormente aos concursos, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência;
d) Realizar um trabalho escrito de interesse para o município, sobre tema a acordar posteriormente com a Câmara Municipal, e sempre que a autarquia considere oportuno e necessário;
e) No caso de dúvidas na análise do processo e sempre que a comissão o entender, os candidatos obrigam-se a prestar todos os esclarecimentos, em entrevista a realizar para o efeito.
Artigo 11.º
Cessação da bolsa
1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa as seguintes:
a) Inexactidão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo requerente ou seu representantes legais;
b) Aceitação de outras bolsas para o mesmo ano lectivo, salvo se do facto for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, analisadas as circunstâncias do caso concreto, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;
c) Desistência durante o ano lectivo de todos ou dos exames indispensáveis à matrícula no ano seguinte;
d) Incumprimento de uma das obrigações referidas no artigo 10.º do presente Regulamento.
2 - Caso se verifique o previsto na alínea b) do número anterior, ou haja modificação significativa na capacidade económica do bolseiro ou do seu encarregado de educação, a Câmara poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa.
3 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, a Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral das importâncias já pagas, bem como o pagamento de uma coima correspondente ao triplo do valor da bolsa atribuída.
4 - A doença comprovada, motivo de força maior, dificuldades naturais ou outras circunstâncias evidentes e inerentes ao bolseiro, mas que não lhe sejam imputáveis, poderão contrariar o disposto nas alíneas c) e d) deste artigo, devendo, contudo, tais circunstâncias, consideradas atenuantes, ser analisadas e ponderadas caso a caso.
5 - A cessação da bolsa motivada por prestação de falsas declarações e ou omissões, implica que o candidato não possa concorrer a nova bolsa até à conclusão do seu curso.
Artigo 12.º
Atribuição das bolsas
1 - As bolsas de estudo serão concedidas anualmente desde que cumulativamente se verifique o seguinte:
a) As suas condições económicas sejam deficitárias;
b) Obtenham aproveitamento escolar anual e a sua média de classificação seja superior ou igual a 12 valores.
2 - O pedido de atribuição da bolsa deverá ser formulado em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Óbidos, devendo o mesmo ser entregue no Gabinete de Acção Social, até ao dia 30 de Outubro de cada ano, acompanhado da documentação constante do artigo 7.º do presente Regulamento.
3 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na 2.ª época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis, após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o seu processo.
Artigo 13.º
Casos omissos
As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Óbidos.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Óbidos.
Proposta de Regulamento do Projecto Crescer Melhor Rede Municipal de ATL's
Artigo 1.º
Âmbito
Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentem estabelecimentos de ensino pré-escolar e ensino básico do 1.º ciclo da rede pública no município de Óbidos e que pretendam inscrever os seus educandos nos serviços de refeição e de ATL.
Artigo 2.º
Objectivos
O projecto Crescer Melhor visa, essencialmente, promover o desenvolvimento sócio-intelectual e psico-motor das crianças, tal como apoiar as famílias do concelho de Óbidos, de acordo com as suas necessidades, através de um sistema de fornecimento de refeições à hora do almoço e de uma rede municipal de ATL's disponível para todas as crianças dos jardins-de-infância e das escolas primárias, em horário pós-lectivo.
Artigo 3.º
Universalidade
Todas as famílias podem inscrever-se no serviço de refeições e de ATL, mediante comparticipações familiares, de acordo com o artigo 6.º
No serviço de refeições ou de ATL, os pais poderão optar pelo serviço mensal, que compreende todos os dias úteis de cada mês, ou acordar número de dias por mês com a Câmara Municipal de Óbidos, através do Gabinete de Educação, que coordena o projecto Crescer Melhor.
Artigo 4.º
Funcionamento
As refeições serão confeccionadas na cozinha do Convento de São Miguel nas Gaeiras, propriedade da Associação de Municípios do Oeste, no Centro Social do Olho Marinho, no Centro Social de Amoreira e na Associação de Desenvolvimento Social de A dos Negros, de acordo com protocolos de cooperação a estabelecer para o presente ano.
a) A cozinha do Convento de São Miguel confeccionará as refeições para os alunos das freguesias de Gaeiras, São Pedro, Usseira e para a A da Gorda. O transporte estará a cargo das respectivas juntas de freguesia;
b) A Associação de Desenvolvimento Social de A dos Negros confeccionará as refeições para os alunos da freguesia de A dos Negros;
c) O Centro Social do Olho Marinho confeccionará as refeições para os alunos das freguesias do Olho Marinho, Vau e Sobral da Lagoa. O transporte estará a cargo do Centro Social do Olho Marinho;
c) O Centro Social da Amoreira confeccionará as refeições para os alunos do jardim-de-infância da freguesia da Amoreira, tal corno já o faz como promotor de ATL dos alunos da escola básica de Amoreira;
d) As ementas estarão disponíveis no estabelecimento de ensino com 15 dias de antecedência;
e) As refeições serão transportadas em contentores térmicos próprios adquiridos pela CMO;
f) Todo o serviço de refeições está sujeito a fiscalização por parte de técnico competente;
g) O acompanhamento para o serviço de almoço está a cargo de monitores da CMO.
2 - A Câmara Municipal de Óbidos assegura durante o período do ATL, no presente ano, várias actividades, nomeadamente: inglês, dança, música, novas tecnologias, artes plásticas, conto/literatura, desporto escolar, animação pedagógica e apoio ao estudo.
3 - O transporte para o serviço de refeições e ATL será assegurado pelas juntas de freguesia e pela Câmara Municipal de Óbidos.
4 - As salas de ATL funcionarão até às 18 horas. Os encarregados de educação que necessitem deste serviço para além das 18 horas deverão contactar os responsáveis por este projecto, através do Gabinete de Educação da CMO.
Artigo 5.º
Inscrições
A Câmara Municipal de Óbidos estabelecerá em Junho/Julho, de cada ano, o prazo de inscrições no serviço de refeições e ATL para o ano lectivo seguinte.
1 - No acto de inscrição é necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Confirmação de rendimentos brutos:
Para todas as situações - fotocópia do boletim de IRS modelo 3 referente aos rendimentos do ano anterior,ou declaração de isenção passada pela Repartição de Finanças, ou nota de liquidação do IRS emitida pela DGCI.
b) Além dos documentos acima referidos, deverão ainda apresentar, consoante a situação:
Trabalhador por conta de outrem - fotocópias do recibo mensal e ou declaração anual das entidade patronal do vencimento ilíquido, jorna, gratificações, subsídios, pensões - do ano a que diz respeito o IRS;
Reformados/pensionistas - fotocópia do recibo mensal e ou declaração anual do montante da reforma/pensão do ano anterior;
Desempregados - declaração do Centro Regional de Segurança Social da situação de desemprego e do valor mensal do subsídio recebido, ou declaração do Centro de Emprego a confirmar a situação de desempregado;
Trabalhador por conta própria - fotocópia da folha de pagamento à segurança social;
Beneficiário de rendimento mínimo garantido - fotocópia do recibo da prestação mensal da segurança social;
Trabalhadores sem rendimentos certos e ou que não façam descontos - declaração da entidade patronal ou declaração de honra indicando a situação em que se encontra e o valor do rendimento. (Nos casos em que não têm um rendimento certo indicar um valor médio mensal);
Donas de casa que não auferem qualquer rendimento - declaração da junta de freguesia ou declaração de honra comprovativa da situação.
c) Confirmação da renda de casa mediante recibo do ano anterior ou documento relativo a encargos com habitação própria do agregado familiar;
d) Fotocópia de números de contribuinte, bilhete de identidade;
e) Poderá a CMO, em caso de declarações incorrectas dos rendimentos, determinar o escalão de comparticipação familiar.
2 - No acto de inscrição deverá ser paga a quantia de 20 euros correspondente ao seguro de acidentes pessoais. Ficarão isentos deste pagamento os pais que apresentem cópia de outra apólice comprovativa da existência de seguro de acidentes pessoais do aluno.
Artigo 6.º
Cálculo da comparticipação familiar
Face aos encargos de todo o projecto Crescer Melhor é fundamental a existência de uma comparticipação familiar mensal. O cálculo dessa comparticipação é determinado pelos rendimentos do agregado familiar da criança tendo por base o definido no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e Despacho Conjunto 300/97, de 9 de Setembro.
1 - O apuramento do valor da comparticipação mensal tem por base os seguintes escalões:
(ver documento original)
2 - As famílias com comprovada carência económica terão isenção no pagamento da comparticipação familiar, podendo, todavia, a CMO, mediante situações excepcionais, propor outra forma de comparticipação familiar a acordar entre as partes.
3 - A comparticipação familiar poderá ser alterada durante o ano lectivo, mediante casos excepcionais a definir pela CMO.
Artigo 7.º
Desconto familiar
As famílias que têm mais do que um filho inscrito no projecto Crescer Melhor, em simultâneo, têm direito a descontos nas comparticipações apuradas, nomeadamente:
Número de filhos inscritos no projecto ... Percentagem de desconto por escalão
Dois filhos ... 25%
Três filhos ... 50%
Quatro filhos ... 75%
Cinco filhos ou mais ... 100%
Artigo 8.º
Local do pagamento
As comparticipações familiares serão pagas nas salas de refeição e ATL aos respectivos responsáveis da CMO.
Artigo 9.º
Prazo de pagamento
1 - A partir do momento em que o aluno está inscrito no serviço de refeições e ATL, o respectivo pagamento deverá ser efectuado mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte, com excepção dos meses de Junho e Julho, cujo pagamento deverá ser efectuado até 30 de Junho.
2 - Caso o pagamento não se verifique no prazo estabelecido no número anterior será dada uma tolerância de 30 dias, desde que devidamente justificada.
3 - Sempre que se verificar a impossibilidade do encarregado de educação cumprir os prazos de pagamento referidos no n.º 1 deste artigo deverão ser contactados os responsáveis pelo projecto, através do Gabinete da Educação da CMO.
4 - Sempre que se verificar o não pagamento da comparticipação familiar durante dois meses seguidos, a criança não poderá continuar a frequentar os serviços até que a situação seja regularizada.
5 - O incumprimento do pagamento da comparticipação familiar terá as necessárias consequências previstas na lei.
Artigo 10.º
Casos pontuais
1 - Caso não esteja acordado, conforme o artigo 3.º, com a CMO o número mensal de refeições a adquirir, os pais podem solicitar a refeição pontual até ao dia anterior.
2 - Os casos pontuais previstos no número anterior estão sujeitos ao pagamento unitário da refeição de 2,5 euros.
3 - Os casos pontuais referentes ao serviço de ATL regem-se pelo previsto nos números anteriores do presente artigo.
4 - Se a criança trouxer o almoço de casa e pretenda o apoio e acompanhamento dos monitores de ATL, está sujeita a um pagamento diário de 0,50 euros.
Artigo 11.º
Faltas de professores/educadores
1 - No serviço de refeições e de ATL poderá ser deduzido o montante da comparticipação familiar por ausência prolongada e em caso de doença devidamente justificada.
2 - Em caso de falta da educadora ou professora, a CMO assegurará o serviço de refeições, o ATL e o período lectivo. As crianças serão encaminhadas para o local de funcionamento dos ATL's assim que chegarem ao estabelecimento de ensino os responsáveis pela sala de ATL.
3 - Nos casos referidos no número anterior, deverão ser contactados os responsáveis pelo projecto Crescer Melhor, de forma a assegurar o bom funcionamento dos serviços.
Artigo 12.º
Comunicação da frequência
As crianças poderão começar a frequentar o serviço de refeições e ATL em qualquer altura do ano lectivo, mas só depois de o encarregado de educação entregar a ficha de inscrição e os documentos necessários para a sua análise na CMO.
Artigo 13.º
Comunicação de desistência
1 - Se a criança deixar de frequentar o ATL ou serviço de refeições deverá comunicar à CMO.
2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento que a Câmara Municipal tome conhecimento da desistência da criança.
Artigo 14.º
Interrupções lectivas/férias
A Câmara assegura estes serviços durante as interrupções lectivas (Natal, carnaval, Páscoa e verão, excepto no mês de Agosto).
a) Admite-se, perante o número de alunos que necessitem dos serviços nestes períodos, ajustamentos nos locais de funcionamento das salas de ATL.