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Edital 159/2004, de 1 de Março

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Texto do documento

Edital 159/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 25 de Agosto de 2003, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao projecto de Regulamento do Uso dos Auditórios Municipais.

Projecto de Regulamento do Uso dos Auditórios Municipais

Preâmbulo

O presente Regulamento visa disciplinar a utilização dos auditórios sitos no edifício dos Paços do Concelho e na Biblioteca Municipal, de forma a tornar mais claras as regras de utilização desses espaços.

Constituem leis habilitantes deste Regulamento a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea d) do artigo 16.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Assim, e de acordo com o n.º 8 dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do Regulamento do Uso dos Auditórios Municipais, em projecto, e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina a utilização dos auditórios propriedade do município.

Artigo 2.º

Objecto

Os auditórios objecto do presente Regulamento são os situados no edifício dos Paços do Concelho, no centro de juventude e na biblioteca municipal.

Artigo 3.º

Utilização e graus de prioridade

1 - As instalações objecto do presente Regulamento destinam-se, prioritariamente, a servir de apoio às realizações dos órgãos do município e das freguesias das Caldas da Rainha.

2 - Quando disponíveis, podem ainda ser utilizados por:

2.1 - Entidades públicas e privadas que desenvolvem a sua actividade no concelho; e

2.2 - Outras entidades que sejam expressamente autorizadas pela Câmara Municipal (que pode delegar no presidente do órgão, com capacidade de subdelegação em vereador).

Artigo 4.º

Normas de utilização e taxas

1 - A utilização dos auditórios implica o pagamento das taxas de utilização constante do artigo 36.º do capítulo XIV - diversos - da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha, variando a taxa a liquidar em função do serviço ocorrer em:

1.1 - Dias úteis;

1.2 - Sábados, domingos e feriados (ou equiparados);

1.3 - Horário diurno ou nocturno.

2 - Considera-se horário diurno (ou horário normal de expediente) o período que decorre entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, ininterruptamente.

3 - O horário de utilização situa-se entre as 9 horas e a 1 hora do dia seguinte.

4 - O deferimento da ocupação dos auditórios depende (para além das normas de acesso), da sua disponibilidade e de o requerimento ser apresentado com antecedência mínima de oito dias e máxima de 30 dias (contados de forma seguida).

Artigo 5.º

Isenção de taxas

Estão isentos do pagamento de taxas:

1) Órgãos autárquicos (ou a seu requerimento, que obtenha despacho favorável);

2) Estabelecimentos de ensino público (até ao ensino básico, inclusive);

3) Instituições que tenham reconhecido o estatuto de utilidade pública pela administração central e ou pelo município;

4) Outras que obtenham decisão favorável do órgão executivo do município.

Artigo 7.º

Responsabilidades

As entidades utilizadoras, com excepção dos órgãos autárquicos, são responsáveis, pela manutenção do auditório em boas condições de higiene, limpeza e funcionalidade.

Artigo 8.º

Disposições diversas

1 - Em caso de conflito na solicitação de auditório, a cedência deste é efectuada do seguinte modo:

a) Eventos promovidos pela autarquia ou apoiados por esta;

b) Reconhecimento da instituição como promotora do interesse público;

c) Entidades com sede social no concelho;

d) O pedido entrado em primeiro lugar nos serviços municipais.

2 - A Câmara Municipal terá sempre precedência na utilização do auditório, podendo, por despacho do presidente da Câmara Municipal, anular qualquer autorização, se colidir com a necessidade de utilização urgente pela mesma Câmara, devendo, neste caso, o despacho ser notificado aos requerentes até oito dias antes da realização prevista.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu (Assinatura ilegível), director do Departamento da Administração-Geral do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

19 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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