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Regulamento 2/2004 - AP, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento 2/2004 - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva tabela desta Junta de Freguesia, aprovado na sessão ordinária de 30 de Setembro de 2003 da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, o qual entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

10 de Outubro de 2003. - O Presidente da Junta, Horácio Orlando da Silva.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças e Tabela

CAPÍTULO I

Regulamento

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do artigo 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, são aprovados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Torres Vedras, Santa Maria do Castelo e São Miguel, do município de Torres Vedras, e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente.

2 - A actualização deverá ter lugar até 31 de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia, devidamente publicitada por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.

3 - Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Os respectivos valores serão arredondados, por excesso, para a dezena de euros imediatamente superior.

3 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Estão isentos os particulares, reformados ou não, cujo rendimento mensal não seja superior a 150 euros.

Artigo 5.º

Licenciamento de canídeos

1 - As definições da categoria dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão de licenças, são os estabelecidos no Decreto-Lei 317/85 e na Portaria 961/85, de 28 de Dezembro, actualizados no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e na Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

2 - Em conformidade com a legislação em epígrafe, as taxas de registo e licenças são indexadas no termos seguintes:

a) Registo - 50% da licença da categoria A;

b) Licença da categoria B - dobro da licença da categoria A;

c) Licença da categoria C - o triplo da licença da categoria A.

3 - Classificam-se na categoria A, os animais com fins económicos, os animais para fins militares, os animais para investigação científica e os cães-guia.

4 - Classificam-se na categoria B, os cães de caça.

5 - Classificam-se na categoria C, ao animais de companhia.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro da taxa de registo fixada para o ano em que ocorreu o ilícito, a falta de registo dos caninos.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos, a falta de detenção, posse e circulação de cães.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos, a falta de açaime ou trela, no caso dos cães, e a falta de coleira, no caso dos gatos.

Artigo 7.º

Instrução, aplicação e destino das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações em epígrafe, compete ao presidente da junta de freguesia do local de residência do proprietário do canino ou felino em causa e o produto das coimas daí resultantes constitui receita das juntas de freguesia.

Artigo 8.º

Apascentação de gado

1 - A apascentação de bovinos, equídeos, asininos, ovinos, caprinos e suínos, em terrenos da freguesia ou sob sua jurisdição está sujeita a licença da Junta de Freguesia.

2 - As licenças devem ser requeridas ao presidente da Junta pelos proprietários.

3 - Para que as licenças sejam concedidas é necessário que os interessados, nos seus requerimentos, indiquem, além do número de cabeças de gado, a sua espécie e os terrenos onde desejam fazer a apascentação.

4 - Estão isentos de licença os animais até três meses de idade.

5 - O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre do documento comprovativo do pagamento da taxa devida pela apascentação, que apresentará aos agentes da autoridade, quando lhe for exigido.

6 - As infracções ao disposto neste artigo são punidos com as seguintes coimas:

6.1 - Apascentação sem licença:

a) Até quatro animais, 1,50 euros, por cabeça;

b) Mais de 4 até 10 animais, 50 euros, por manada, rebanho ou vara;

c) Mais de 10 animais, 100 euros, por manada, rebanho ou vara.

6.2 - Não apresentação da licença pelo pastor - 20 euros.

Artigo 9.º

Serviços de cemitério

1 - A Junta de Freguesia cobrará as seguintes taxas municipais, previstas na tabela de taxas e licenças, mediante protocolo de delegação de competências com a Câmara Municipal:

a) Inumação em covais;

b) Inumação em jazigos particulares;

c) Exumação, limpeza e trasladação de ossadas dentro do cemitério;

d) Depósito transitório de caixões;

e) Utilização da capela, incluindo decoração e paramentos;

f) Abaulamentos;

g) Utilização de Câmaras frigoríficas;

h) Utilização da morgue;

i) Trasladação para outra freguesia.

Artigo 10.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, confere competências para conferência de fotocópias, com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim.

2 - Nos termos do artigo 2.º daquele diploma, as juntas fixam o preço que cobram pelos serviços de fotocópias que, constituindo receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

CAPÍTULO II

Tabela de taxas e licenças

Prestação de serviços e concessão de documentos:

Atestados diversos - 2,50 euros;

Atestados relacionados com países estrangeiros - 5 euros;

Atestados de circulação de veículos - 7,50 euros;

Atestados de actividade económica - 7,50 euros;

Certidões de apoio judiciário - 2,50 euros;

Autenticação de provas de vida - 2,50 euros;

Autenticações de agregados familiares - 2,50 euros;

Outras autenticações - 2,50 euros.

Certificação de fotocópias:

Por cada conferência e extracto até quatro páginas, inclusive - 20 euros;

A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,50 euros.

Registo e licenciamento de canídeos:

Registos - 1,25 euros;

Licenças:

Categoria A - 2,50 euros;

Categoria B - 5 euros;

Categoria C - 7,50 euros.

Apascentação de gado:

Até 20 cabeças, inclusive - 25 euros;

A partir da 21.ª cabeça, por cada cabeça a mais - 1,50 euros.

Cemitérios:

Inumações em sepulturas - 30 euros;

Inumações em jazigos, túmulos e mausoléus - 40 euros;

Exumação (por cada ossada) - 50 euros;

Trasladações - 75 euros;

Abaulamentos - 20 euros;

Utilização da câmara frigorífica (por dia) - 5 euros;

Utilização da sala de autópsias (por dia) - 25 euros;

Utilização da capela (por dia) - 10 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2194624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-28 - Portaria 961/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento para a Execução da Vacina Anti-Rábica.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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