Regulamento 2/2004 - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva tabela desta Junta de Freguesia, aprovado na sessão ordinária de 30 de Setembro de 2003 da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, o qual entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
10 de Outubro de 2003. - O Presidente da Junta, Horácio Orlando da Silva.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças e Tabela
CAPÍTULO I
Regulamento
Artigo 1.º
Aprovação
Ao abrigo do artigo 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, são aprovados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Torres Vedras, Santa Maria do Castelo e São Miguel, do município de Torres Vedras, e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Actualização
1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente.
2 - A actualização deverá ter lugar até 31 de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia, devidamente publicitada por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.
3 - Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
Artigo 3.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
2 - Os respectivos valores serão arredondados, por excesso, para a dezena de euros imediatamente superior.
3 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
2 - Estão isentos os particulares, reformados ou não, cujo rendimento mensal não seja superior a 150 euros.
Artigo 5.º
Licenciamento de canídeos
1 - As definições da categoria dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão de licenças, são os estabelecidos no Decreto-Lei 317/85 e na Portaria 961/85, de 28 de Dezembro, actualizados no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e na Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
2 - Em conformidade com a legislação em epígrafe, as taxas de registo e licenças são indexadas no termos seguintes:
a) Registo - 50% da licença da categoria A;
b) Licença da categoria B - dobro da licença da categoria A;
c) Licença da categoria C - o triplo da licença da categoria A.
3 - Classificam-se na categoria A, os animais com fins económicos, os animais para fins militares, os animais para investigação científica e os cães-guia.
4 - Classificam-se na categoria B, os cães de caça.
5 - Classificam-se na categoria C, ao animais de companhia.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro da taxa de registo fixada para o ano em que ocorreu o ilícito, a falta de registo dos caninos.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos, a falta de detenção, posse e circulação de cães.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos, a falta de açaime ou trela, no caso dos cães, e a falta de coleira, no caso dos gatos.
Artigo 7.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações em epígrafe, compete ao presidente da junta de freguesia do local de residência do proprietário do canino ou felino em causa e o produto das coimas daí resultantes constitui receita das juntas de freguesia.
Artigo 8.º
Apascentação de gado
1 - A apascentação de bovinos, equídeos, asininos, ovinos, caprinos e suínos, em terrenos da freguesia ou sob sua jurisdição está sujeita a licença da Junta de Freguesia.
2 - As licenças devem ser requeridas ao presidente da Junta pelos proprietários.
3 - Para que as licenças sejam concedidas é necessário que os interessados, nos seus requerimentos, indiquem, além do número de cabeças de gado, a sua espécie e os terrenos onde desejam fazer a apascentação.
4 - Estão isentos de licença os animais até três meses de idade.
5 - O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre do documento comprovativo do pagamento da taxa devida pela apascentação, que apresentará aos agentes da autoridade, quando lhe for exigido.
6 - As infracções ao disposto neste artigo são punidos com as seguintes coimas:
6.1 - Apascentação sem licença:
a) Até quatro animais, 1,50 euros, por cabeça;
b) Mais de 4 até 10 animais, 50 euros, por manada, rebanho ou vara;
c) Mais de 10 animais, 100 euros, por manada, rebanho ou vara.
6.2 - Não apresentação da licença pelo pastor - 20 euros.
Artigo 9.º
Serviços de cemitério
1 - A Junta de Freguesia cobrará as seguintes taxas municipais, previstas na tabela de taxas e licenças, mediante protocolo de delegação de competências com a Câmara Municipal:
a) Inumação em covais;
b) Inumação em jazigos particulares;
c) Exumação, limpeza e trasladação de ossadas dentro do cemitério;
d) Depósito transitório de caixões;
e) Utilização da capela, incluindo decoração e paramentos;
f) Abaulamentos;
g) Utilização de Câmaras frigoríficas;
h) Utilização da morgue;
i) Trasladação para outra freguesia.
Artigo 10.º
Certificação de fotocópias
1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, confere competências para conferência de fotocópias, com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim.
2 - Nos termos do artigo 2.º daquele diploma, as juntas fixam o preço que cobram pelos serviços de fotocópias que, constituindo receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
CAPÍTULO II
Tabela de taxas e licenças
Prestação de serviços e concessão de documentos:
Atestados diversos - 2,50 euros;
Atestados relacionados com países estrangeiros - 5 euros;
Atestados de circulação de veículos - 7,50 euros;
Atestados de actividade económica - 7,50 euros;
Certidões de apoio judiciário - 2,50 euros;
Autenticação de provas de vida - 2,50 euros;
Autenticações de agregados familiares - 2,50 euros;
Outras autenticações - 2,50 euros.
Certificação de fotocópias:
Por cada conferência e extracto até quatro páginas, inclusive - 20 euros;
A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,50 euros.
Registo e licenciamento de canídeos:
Registos - 1,25 euros;
Licenças:
Categoria A - 2,50 euros;
Categoria B - 5 euros;
Categoria C - 7,50 euros.
Apascentação de gado:
Até 20 cabeças, inclusive - 25 euros;
A partir da 21.ª cabeça, por cada cabeça a mais - 1,50 euros.
Cemitérios:
Inumações em sepulturas - 30 euros;
Inumações em jazigos, túmulos e mausoléus - 40 euros;
Exumação (por cada ossada) - 50 euros;
Trasladações - 75 euros;
Abaulamentos - 20 euros;
Utilização da câmara frigorífica (por dia) - 5 euros;
Utilização da sala de autópsias (por dia) - 25 euros;
Utilização da capela (por dia) - 10 euros.