Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, determina-se, relativamente à campanha de 1976/1977, o seguinte:
1.º A semente certificada de trigo, mole ou rijo, produzida de acordo com o Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será comercializada pelo Instituto dos Cereais ao preço de 6500$00 por tonelada.
2.º As reservas de celeiro de trigo para semente são vendidas pelo Instituto dos Cereais ao preço de 5900$00 por tonelada.
3.º O Instituto dos Cereais pagará à Estação de Melhoramento de Plantas e à Estação de Ensaio de Sementes, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em percentagem que for determinada pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 200$00 por tonelada de semente de trigo, importância relativa aos serviços e operações inerentes ao melhoramento e certificação das sementes referidas.
4.º Os preços a pagar pela lavoura ao Instituto dos Cereais por tonelada de semente de cevada dística serão os seguintes, por categoria:
Original ... 6500$00 Original multiplicada ... 6300$00 Certificada ... 6100$00 5.º Estes preços entendem-se para sementes colocadas no centro de distribuição de qualquer ponto do País que mais convenha ao agricultor adquirente.
6.º Ficam revogados os n.os 46.º e 52.º do despacho de 19 de Agosto de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 192, da mesma data.
7.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.