Aviso (extracto) n.º 2401/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do director de Finanças de Beja nos chefes de divisão, no chefe do Serviço de Administração Geral e nos chefes dos serviços locais de finanças:
I - Competências próprias - ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:
1 - No chefe de divisão de Tributação e de Justiça Tributária, licenciado Francisco Henrique Teixeira Naia, as seguintes competências:
1.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, bem como do Centro de Recolha de Dados, referido no n.º 5 dos mesmos artigo e diploma;
1.2 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes a serviços de avaliações;
1.3 - Prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do Código do IRS e 81.º e 82.º da lei geral tributária, relativamente aos processos não tramitados na Inspecção Tributária;
1.4 - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;
1.5 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei geral tributária, autorização para a emissão, revisão e recolha de documentos de correcção, bem como todo o tipo de declarações oficiosas, relativamente a processos não tramitados na Inspecção Tributária;
1.6 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, da lei geral tributária, no âmbito dos procedimentos próprios da unidade orgânica a seu cargo;
1.7 - Atribuição da classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;
1.8 - Assinatura da correspondência produzida na unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais e a outras entidades superiores e a minutada pelo director de finanças;
1.9 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva área orgânica;
1.10 - Decisão das reclamações graciosas de valor até Euro 40 000;
1.11 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT, a que se refere o artigo 52.º, alínea b), do RGIT, que não sejam da competência dos chefes dos serviços locais de finanças, nos termos do artigo 76.º do mesmo RGIT, quando o imposto em falta for até ao montante de Euro 50 000;
1.12 - Aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e na alínea b) do artigo 52.º do RGIT;
1.13 - Arquivamento de processos de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do RGIT;
1.14 - Suspensão do procedimento contra-ordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do RGIT;
1.15 - Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do CPPT;
1.16 - Autorização para o pagamento em prestações na execução fiscal;
1.17 - Autorização para revisão oficiosa quando ocorra em resultado de apreciação de processo gracioso da sua competência;
1.18 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito dos processos de reclamação e impugnação;
1.19 - Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços locais de finanças em matéria de circulação de bens - artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Novembro;
1.20 - Prática dos actos a que se referem os artigos 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 2, e 42.º, n.º 3, do RGIT, no âmbito dos processos de inquérito.
2 - No chefe de divisão de Tributação de Inspecção Tributária, José Alexandre Aleixo Ramalho, as seguintes competências:
2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;
2.2 - Prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, nos termos do artigo 46.º do RCPIT;
2.3 - Seleccionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPIT, e emitir as respectivas ordens de serviço;
2.4 - Sancionamento previsto no artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT, bem como de todas as informações concluídas na Inspecção Tributária;
2.5 - Determinação do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, 54.º do Código do IRC, 84.º do Código do IVA e 87.º a 90.º da lei geral tributária, relativamente aos processos tramitados na Inspecção Tributária, cujo valor corrigido não seja superior a Euro 80 000 por cada exercício;
2.6 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e prática de actos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do Código do IRS, 16.º, n.º 3, do Código do IRC e 81.º e 82.º da lei geral tributária, relativamente a todos os processos que forem objecto de apreciação, quer em visita de fiscalização externa quer em actos de fiscalização interna;
2.7 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, n.º 3, da lei geral tributária e 60.º, n.os 1 e 2, do RCPIT, no âmbito dos procedimentos da Inspecção Tributária, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;
2.8 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção perante a ocorrência da excepcional idade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do RCPIT;
2.9 - Extensão do procedimento de inspecção a área diversa da contemplada na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
2.10 - Suspensão da prática dos actos de inspecção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;
2.11 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei geral tributária, autorização para a emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção, bem como de todo o tipo de declarações oficiosas, resultantes de acções inspectivas;
2.12 - Determinação do valor dos estabelecimentos e das quotas ou partes sociais, quando a sua transmissão esteja sujeita a imposto, e sancionar o valor apurado;
2.13 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais, sem prejuízo de o director distrital ordenar as fiscalizações que entender convenientes;
2.14 - Autorização e ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
2.15 - Elaborar o plano regional de actividades da Inspecção Tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;
2.16 - Atribuição da classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;
2.17 - Assinatura de toda a correspondência produzida na unidade orgânica, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais e a outras entidades superiores e a minutada pelo director de finanças.
3 - No técnico de administração tributária principal subdirector José Francisco Parreira Salvado as seguintes competências:
3.1 - Coordenar, em conjunto com o técnico de administração tributária-adjunto José Manuel Marques Dionísio, todas as aplicações informáticas, quer de âmbito regional quer de âmbito central, e a gestão de todas as passwords, estabelecendo a ligação e o consenso com os dois chefes de divisão e entre o chefe do Serviço de Administração Geral e o director;
3.2 - Gestão e coordenação do gabinete de apoio ao director e do Serviço de Apoio ao Contribuinte, bem como a atribuição de classificação de serviço aos funcionários afectos a estas áreas que lhe ficam subordinados, de conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;
3.3 - Gerir todos os processos especiais que corram seus termos no gabinete de apoio ao director;
3.4 - Coordenar e chefiar as equipas que venham a ser formadas no âmbito da recuperação dos processos executivos;
3.5 - Coordenar a equipa que for formada para a elaboração do plano de actividades, no âmbito de todos os serviços que pertencem à Direcção de Finanças, com excepção do plano regional de actividades da Inspecção Tributária.
4 - Na assistente administrativa especialista Maria de Fátima Belchior Marques Costa as seguintes competências:
4.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica que chefia, referida na alínea c) do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, incluindo o sector de pessoal e contabilidade e o sector financeiro e patrimonial;
4.2 - Atribuição da classificação de serviço aos funcionários que lhe estão subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;
4.3 - Autorizar o início de férias dos funcionários da unidade orgânica que chefia, de acordo com o plano de férias aprovado superiormente;
4.4 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica que chefia, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais e a outras entidades superiores e a minutada pelo director de finanças;
4.5 - Autorização para efectuar despesas correntes até ao montante de Euro 300, limitado às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.
5 - No técnico de administração tributária do nível 1 licenciado Sérgio Augusto Gonçalves Mestre as seguintes competências:
5.1 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, conforme o previsto no artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2000, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT.
6 - Nos chefes dos serviços locais de finanças do distrito as seguintes competências:
6.1 - Decisão das reclamações graciosas, na medida em que o valor do processo exceda o limite de competências cometido por lei, até ao montante de Euro 5000;
6.2 - A prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no artigo 65.º do Código do IRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização tal como vem definido no RCPIT;
6.3 - Autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa cuja decisão seja da sua competência.
II - Competências subdelegadas - no âmbito da autorização constante do n.º 8 da parte II do despacho 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego:
1 - No chefe de divisão de Tributação e de Justiça Tributária, licenciado Francisco Henrique Teixeira Naia, as seguintes competências:
1.1 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
1.2 - Aprovar o plano de férias e suas alterações dos funcionários do distrito;
1.3 - Sancionar a actualização das rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzem na mera aplicação de coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas à Direcção de Serviços de Instalações.
2 - No chefe de divisão de Inspecção Tributária, José Alexandre Aleixo Ramalho, as seguintes competências:
2.1 - Proceder à declaração oficiosa de cessação de actividade, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), dos sujeitos passivos classificados como grandes empresas;
2.2 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes das declarações referidas nos artigos 30.º e 32.º do Código do IVA;
2.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);
2.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);
2.5 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os sujeitos passivos usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos, igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);
2.6 - Notificar os sujeitos passivos para apresentarem a declaração a que se referem os artigos 30.º e 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que os mesmos ultrapassaram em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);
2.7 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso dos retalhistas que iniciem a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);
2.8 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no Serviço de Finanças no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
2.9 - Tomar as medidas necessárias para que o retalhista não usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos, igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);
2.10 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas e provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA) ;
2.11 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.
3 - Nos tesoureiros de Finanças do distrito, subdelego:
3.1 - Competência para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
III - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar, os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
IV - É meu substituto legal o licenciado Francisco Henrique Teixeira Naia, a quem compete orientar e dirigir a unidade orgânica nas minhas faltas, ausências ou impedimentos.
V - As competências delegadas e subdelegadas nos chefes de divisão, no chefe do Serviço de Administração Geral e no subdirector poderão ser por estes subdelegadas em funcionários das respectivas áreas.
VI - Ratifico os actos anteriormente praticados no âmbito dos poderes agora formalmente delegados e subdelegados, com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2004.
VII - A presente ordem de serviço entra em vigor nesta data e revoga qualquer outra ordem de serviço ou despacho sobre delegações e subdelegações de competências.
4 de Fevereiro de 2004. - O Director de Finanças de Beja, Manuel Cesário Rosa Páscoa.