de 29 de Dezembro
A estruturação orgânica do Ministério do Trabalho, apenas esboçada nos Decretos-Leis n.os 760/74 a 763/74, todos de 30 de Dezembro, apresenta, por um lado, as exigências inerentes aos imperativos de solidez e de correspondência aos seus objectivos, logo aos interesses dos trabalhadores, e, por outro lado, as contingências determinadas pela impossibilidade de interrupção do curso normal da realidade sócio-laboral.Não pode tolerar-se que tal circunstancialismo possa dar azo a que se gere paralisação e descrédito do aparelho e actuação administrativos, com grave ofensa de direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, dos cidadãos, nomeadamente das classes trabalhadoras. Muito menos, ainda, quando tal sucede fundamentado em princípios formais, sem dúvida importantes, mas que têm de ser conformados com as exigências e realidades sociais e não pode prejudicar nem atentar contra aqueles direitos a realização da justiça.
A fim de se evitar eventuais dúvidas acerca da actuação de agentes administrativos do Ministério do Trabalho, oficialmente investidos em circunstâncias determinadas pela profunda alteração das estruturas políticas verificada a partir de 25 de Abril de 1974, impõe-se definir, a título excepcional e transitório, o estatuto desses agentes, bem como confirmar a actuação que têm vindo a desenvolver.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos delegados da Direcção de Serviços Regionais das Relações Colectivas de Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho compete, na área dos respectivos serviços:
a) Dirigir os serviços das delegações;
b) Coordenar os serviços regionais do Ministério;
c) Providenciar quanto ao funcionamento das comissões de conciliação e julgamento;
d) Participar nos trabalhos das comissões técnicas para que sejam designados;
e) Superintender nos serviços de inspecção do trabalho, confirmando os autos de notícia levantados pelos funcionários da Inspecção do Trabalho seus subordinados;
f) Conceder, de harmonia com as instruções dos serviços centrais do Ministério, as autorizações a que se referem os diplomas legais reguladores do contrato de trabalho e da duração do trabalho, demais legislação laboral e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
g) Elaborar e submeter a apreciação superior relatórios sobre os serviços a seu cargo;
h) Desempenhar as restantes funções que por lei ou determinação superior lhes sejam confiadas.
2. Aos subdelegados da Direcção de Serviços Regionais das Relações Colectivas de Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho compete, na área dos respectivos serviços:
a) Desempenhar os serviços que lhes sejam distribuídos pelo delegado;
b) Substituir os delegados nas suas faltas e impedimentos;
c) Desempenhar as restantes funções que, por lei ou determinação superior, lhes sejam confiadas.
Art. 2.º Os agentes administrativos investidos por despacho do Ministro do Trabalho ou do Secretário de Estado do Trabalho para o exercício das funções e competência dos cargos criados pelo Decreto-Lei 761/74, de 30 de Dezembro, têm, para todos os efeitos legais, as funções e competência reconhecidas a esses cargos.
Art. 3.º Desde que contidos nas funções e competência respectivas, definidas no Decreto-Lei 761/74, de 30 de Dezembro, e nos artigos anteriores, são confirmados, para todos os efeitos legais, os actos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma praticados pelos agentes administrativos referidos no artigo anterior, salvo quando tenham sido objecto de decisão judicial em contrário, com trânsito em julgado anterior à entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.