de 29 de Dezembro
Determina o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 679/75, de 9 de Dezembro, que, anualmente, durante o mês de Outubro, as administrações de bairro, em Lisboa e Porto, e as câmaras municipais, nos restantes concelhos, preparem as listas de jurados.Essa preparação implica uma escolha, de entre os eleitores inscritos, através de sorteios morosos e complexos, que ocupa, por longo tempo, a totalidade dos funcionários existentes nos referidos bairros e câmaras municipais.
Acontece que esses mesmos funcionários estão já sobrecarregados com as tarefas inerentes à preparação das próximas eleições para as autarquias locais, sendo-lhes impossível ocupar-se, simultaneamente, das que dizem respeito ao sorteio dos jurados.
Por último, é facto notório que as listas de jurados para o ano de 1976 só raramente foram utilizadas, pelo que se não vê qualquer inconveniente em adiar, este ano, o respectivo sorteio em benefício do trabalho eleitoral, mantendo-se a pauta definitiva daquele ano.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Manter-se-á em vigor, durante o ano de 1977, a pauta definitiva relativa ao ano de 1976, a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 679/75, de 9 de Dezembro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.