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Decreto-lei 873/76, de 28 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a emitir a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976», no total nominal de 3 milhões de contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 873/76

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei 333-A/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».

Este diploma determinou também a imediata emissão da 1.ª série de obrigações, no total de 5 milhões de contos nominais, cuja colocação seria feita, inicialmente, por subscrição pública. Em virtude do êxito obtido nesta operação, houve necessidade de, mais tarde, pelo Decreto 506-A/76, de 1 de Julho, se autorizar a emissão de uma nova série de obrigações do mesmo empréstimo - a 2.ª série -, no montante de 3 milhões de contos.

Também se previu que a sua colocação seria feita por subscrição pública em condições semelhantes às estabelecidas para as obrigações da 1.ª série.

Tal como acontecera na 1.ª série, também as obrigações da 2.ª se encontram praticamente esgotadas, pelo que há necessidade de se autorizar a emissão de nova obrigação geral, que corresponderá à 3.ª emissão de obrigações.

Igualmente se aproveita a oportunidade, em virtude do interesse que continua a manifestar-se por parte do público, para se alargar o prazo da subscrição, o que, aliás, está previsto no Programa do Governo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º e de harmonia com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 333-A/76, de 10 de Maio, é a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976», no total nominal de 3 milhões de contos.

Art. 2.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos desta nova série ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 3.º - 1. A colocação será feita inicialmente por subscrição pública, aberta de 16 de Agosto a 14 de Novembro de 1976, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos juros a vencer em 15 de Novembro do mesmo ano, dividido em seis períodos.

2. As obrigações da 2.ª série que ainda não estejam colocadas poderão sê-lo igualmente no prazo estabelecido no número anterior.

3. As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 4.º São os seguintes os juros parciais, por obrigação, conferidos aos tomadores, em relação a cada um dos seis períodos referidos no n.º 1 do artigo 3.º:

Período de 16 a 31 de Agosto - 25$00;

Período de 1 a 15 de Setembro - 20$80;

Período de 16 a 30 de Setembro - 16$60;

Período de 1 a 15 de Outubro - 12$50;

Período de 16 a 31 de Outubro - 8$30;

Período de 1 a 14 de Novembro - 4$10.

Art. 5.º - 1. Até à data do vencimento dos primeiros juros - 15 de Novembro de 1976 - a Junta entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar, naquela data, das obrigações que tenha colocado até 31 de Outubro.

2. As ordens subscritas correspondentes aos juros das obrigações subscritas de 1 a 14 de Novembro serão entregues às instituições de crédito até 30 deste mesmo mês.

Art. 6.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos novos seis períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 7.º No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, de 5 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 8.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova série de obrigações do empréstimo cuja emissão é agora autorizada.

Art. 9.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.º São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei 333-A/76.

Art. 11.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/28/plain-219213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - Decreto-Lei 333-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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