Despacho 22214/2007, de 24 de Setembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 184, de 24.09.2007, Pág. 27921
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Data:
2007-09-24
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Secções desta página::
Reconhece o interesse público da construção da subestação de energia eléctrica em Pedralva, na área da freguesia de Pedralva, concelho de Braga, delimitada em planta anexa, na sequência de incêndio ocorrido em 2002.
Despacho 22 214/2007
Pretende a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., empresa concessionária da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 185/95, de 27 de Julho, e 29/2006, de 15 de Fevereiro, levar a efeito a construção da subestação de Pedralva, a localizar na freguesia de Pedralva, no concelho de Braga.
Para o efeito, requereu ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, o levantamento da proibição de realização dessa construção, uma vez que se trata de área percorrida por um incêndio ocorrido em 2002.
Considerando que o incêndio ficou a dever-se a causas a que a requerente é alheia;
Considerando que as instalações da rede eléctrica de serviço público são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro:
Assim e nos termos a para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, é reconhecido o interesse público da construção da subestação de Pedralva na área da freguesia de Pedralva, concelho de Braga, delimitada na planta anexa ao presente despacho, percorrida pelo incêndio acima referido e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, na mesma área.
20 de Julho de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/24/plain-219195.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219195.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1990-10-22 -
Decreto-Lei
327/90 -
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.
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1999-02-05 -
Decreto-Lei
34/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.
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2006-02-15 -
Decreto-Lei
29/2006 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)
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2007-03-12 -
Decreto-Lei
55/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.
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