Despacho Normativo 47-D/77, de 28 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 49/1977, 1º Suplemento, Série I de 1977-02-28.
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Data:
1977-02-28
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Suspende temporariamente a cobrança pelas alfândegas do emolumento geral de 0,2% ad valorem fixado no artigo 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira.
Despacho Normativo 47-D/77
Atentando na actual conjuntura económica do País, em que se torna necessário diminuir o déficit da balança de pagamentos por contrapartida do acréscimo das actividades produtivas;
Considerando que se torna justificável, temporariamente, que o utente dos serviços aduaneiros seja aliviado da parte, que pelo mesmo era suportado, em nome do custeio parcial, dos emolumentos gerais de exportação, constantes da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, determino:
Que as alfândegas não cobrem, temporariamente, o emolumento geral de 0,2% ad valorem, fixado no artigo 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira para as mercadorias sujeitas a despacho de exportação;
Que o presente despacho entre imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219180.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219180.dre.pdf .
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