Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 51-C/77, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à reestruturação dos serviços das instituições de crédito nacionais actuando em França.

Texto do documento

Resolução 51-C/77
As instituições de crédito nacionais têm dedicado particular atenção à angariação de poupanças de emigrantes portugueses residentes em França.

No entanto, os processos de captação têm revestido formas diversas, desde agências estabelecidas de harmonia com a lei francesa até à simples utilização de colaboradores não empregados sem obrigações contratuais ou vínculos disciplinares e significativos.

A diversidade das formas de angariação de poupanças e de esquemas de organização tem originado perturbações na actividade global desenvolvida pelas mencionadas instituições de crédito.

Importa, pois, aperfeiçoar o sistema através da coordenação dos serviços prestados pela banca nacionalizada aos portugueses emigrados em França. Interessa, por outro lado, procurar uma maior economicidade dos meios utilizados, reduzindo custos e melhorando os resultados obtidos.

A experiência colhida aconselha, consequentemente, a implantar naquele país uma estrutura de gestão preferentemente integrada e independente das instituições de crédito que actuam em território português.

Nestes termos, e como primeiro passo para a reestruturação dos serviços das insti uições de crédito nacionais actuando em França, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 1977, resolveu:

1 - Proceder à imediata criação de um órgão, independente das próprias instituições, nomeado pelo Banco de Portugal e perante este responsável.

2 - O organismo a criar denominar-se-á comissão reestruturadora dos serviços das instituições de crédito portugueses em França, a qual será constituída por três técnicos especializados e funcionará durante o período necessário ao cumprimento das determinações constantes da presente resolução, sem prejuízo de caber aos órgãos próprios de cada instituição assegurar a gestão da sua própria rede externa de captação de remessas de emigrantes.

3 - A comissão deverá propor e preparar as medidas adequadas para se proceder à integração das agências das instituições de crédito nacionais na estrutura que se revele mais adequada e que, em princípio, será dotada de gestão au ónoma.

4 - A comissão apresentará ao Banco de Portugal, no prazo de seis meses, uma proposta fundamentada quanto à natureza e forma jurídica da nova estrutura por forma a minimizar os custos da reestru uração, assegurando, ainda, a eficiência da gestão local, bem como os interesses do sistema bancário nacionalizado e a sua permanente ligação com as autoridades monetárias portuguesas.

5 - A estrutura a criar tenderá a absorver de forma gradual todos os serviços de que as instituições nacionais disponham em França e para ela se transferirão os contratos de qualquer natureza que as instituições nacionais tenham celebrado com o sistema bancário francês.

6 - Todas as instituições de crédito portuguesas deverão transmitir à comissão reestruturadora os elementos que se mostrem necessários ao desempenho da sua função.

7 - Fica suspensa a celebração pelas instituições bancárias nacionalizadas de quaisquer novos acordos com instituições locais tendentes à captação de economias de trabalhadores portugueses em França, salvo autorização do Banco de Por ugal, ouvida a comissão reestruturadora criada por esta resolução.

8 - As instituições de crédito nacionalizadas apresentarão ao Banco de Portugal, no prazo máximo de sessenta dias, um plano de encerramento dos seus escritórios de representação em França, que em qualquer caso não ultrapasse, na sua execução, o espaço de seis meses. Na apreciação destes planos pode o Banco ouvir a comissão reestruturadora e cometer-lhe o encargo de acompanhar e ajudar a respectiva execução.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219167.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-19 - DECLARAÇÃO DD8273 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 51-C/77, de 28 de Fevereiro, que estabelece normas relativas à reestruturação dos serviços das instituições de crédito nacionais actuando em França.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-19 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 51-C/77, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda