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Portaria 762/76, de 27 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a aumentar o seu capital social de 250000 para 380000 contos.

Texto do documento

Portaria 762/76

de 27 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, observado o que dispõe o Decreto-Lei 55/72, de 16 de Fevereiro, conjugado com o Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, ouvida a Secretaria de Estado das Finanças, autorizar a Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a aumentar o seu capital social de 250000 para 380000 contos, nas seguintes condições:

a) O aumento do capital social far-se-á mediante a emissão de 130000 acções do valor nominal de 1000$00 cada uma, sendo o preço de emissão igual ao valor nominal das acções, salvo o disposto na alínea e);

b) Na subscrição das acções a emitir terão preferência os actuais accionistas na proporção das acções que possuírem;

c) As acções a emitir serão divididas em duas séries: C e D, sendo a série C reservada aos accionistas detentores de acções da série A e a série D reservada aos accionistas detentores de acções da série B, no caso de estes pretenderem exercer o seu direito de preferência na subscrição;

d) O direito de preferência na subscrição para os accionistas detentores de acções da série B, relativamente às acções da série D, será ou não exercido no prazo máximo de seis meses a contar da data em que tenha tido lugar, por adiantamento, o pagamento total por parte dos accionistas detentores das acções da série A as acções da série C que lhe competem. Findo tal prazo, se os accionistas detentores de acções da série B não exercerem, no todo ou em parte, o seu direito de preferência na subscrição das acções que lhe competem, a Companhia União Fabril, S. A. R. L., substituí-los-á, adquirindo, em condições a definir posteriormente, as respectivas acções. O Estado assegurará à Companhia União Fabril, S. A. R. L., os meios financeiros necessários para a aquisição dessas acções, através do aumento do respectivo capital social, por meio de dotação a conceder para esse efeito.

e) Se os actuais accionistas detentores de acções da série B vierem a exercer o seu direito de preferência na subscrição das acções da série D no prazo estabelecido na alínea anterior, ao preço de emissão referido na alínea a) acrescerão todos os juros e encargos bancários e outros usuais, decorrentes de empréstimos que a Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., tenha contraído ou venha a contrair pelo montante correspondente ao valor do aumento do capital social representado por acções da série D e na proporção do prazo decorrido desde a data do pagamento pelos accionistas da série A até à data da liberação das referidas acções da série D;

f) O pagamento das acções será efectuado integralmente, em numerário, no acto da subscrição.

Secretaria de Estado do Tesouro, 30 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/27/plain-219155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-16 - Decreto-Lei 55/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Fixa novas normas a observar na emissão de acções das sociedades comerciais e adopta medidas que visam à protecção dos investimentos particulares em valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-20 - Decreto-Lei 301/75 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Extingue a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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