de 22 de Dezembro
Considerando que o quadro de radiomontadores da Guarda Nacional Republicana, criado pelo Decreto-Lei 48056, de 22 de Novembro de 1967, em virtude da sua exiguidade, só muito limitadamente possibilita a ascensão dos respectivos primeiros-sargentos ao posto imediato;Considerando que existem na Guarda Nacional Republicana primeiros-sargentos radiomontadores com o curso de chefes mecânicos e demais condições de promoção a sargento-ajudante;
Considerando que o condicionamento, por lei, à existência de vacatura foi, relativamente ao Exército, solucionado com a publicação do Decreto-Lei 576-A/75, de 7 de Outubro;
Considerando que, enquanto não é possível uma solução global por actualização dos quadros orgânicos da corporação, é justo dar solução aos casos existentes por medida igual à que preceitua o decreto-lei relativo ao Exército;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os primeiros-sargentos radiomontadores da Guarda Nacional Republicana que tenham frequentado com aproveitamento o curso de chefes mecânicos e que reúnam as restantes condições de promoção são providos a sargentos-ajudantes.
Art. 2.º Os sargentos-ajudantes promovidos nos termos do artigo anterior que não tenham vaga nos quadros aprovados por lei ficam na situação de Supranumerários.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinhos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.