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Aviso 2270/2004, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2270/2004 (2.ª série). - Concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de medicina legal. - 1 - Nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, e do regulamento aprovado pela Portaria 936/98, de 29 de Outubro, faz-se público que, por deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal de 4 de Fevereiro de 2003, no âmbito da competência delegada pelo despacho do Secretário de Estado da Justiça de 6 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 21 de Dezembro de 2001, com o n.º 1583/2003, se encontra aberto concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de medicina legal.

2 - Requisitos de admissão:

2.1 - Podem candidatar-se à prova de habilitação os assistentes de medicina legal providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções.

2.2 - Entende-se por exercício das correspondentes funções para efeitos do número anterior o desempenho, devidamente comprovado, das respectivas funções em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica de medicina legal.

2.3 - Os candidatos devem reunir os requisitos a que se referem os n.os 2.1 e 2.2 até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

3 - Apresentação das candidaturas:

3.1 - Prazo - o prazo para a apresentação das candidaturas é de 45 dias contados da data da publicação do presente aviso de abertura no Diário da República.

3.2 - Forma e local - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e entregue pessoalmente na Secção Administrativa e de Expediente Geral deste Instituto, sito no Largo da Sé Nova, 3000-213 Coimbra, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, dentro do prazo de candidatura, relevando, no caso de remessa pelo correio, a data do registo.

3.3 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa e endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

b) Habilitações profissionais;

c) Identificação do concurso mediante referência ao número e à página do Diário da República onde foi publicado o respectivo aviso;

d) Identificação da área profissional de candidatura;

e) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda conveniente mencionar.

3.4 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de provimento na categoria de assistente de medicina legal;

b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica de medicina legal, do exercício ininterrupto de, pelo menos, cinco anos de funções contados após a obtenção do grau de assistente;

c) Seis exemplares do curriculum vitae.

3.5 - A não apresentação no prazo de candidatura dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior implica a não admissão ao concurso.

3.6 - A não apresentação até 15 dias após o termo do prazo de candidatura dos seis exemplares do curriculum vitae referidos na alínea c) do n.º 3.4 implica a não admissão ao concurso.

4 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o Instituto Nacional de Medicina Legal deve preparar, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos e, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, fazer a audiência prévia dos candidatos a excluir, com indicação dos motivos da exclusão.

4.1 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos é homologada pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, que promove, seguidamente:

a) A sua afixação na sede do Instituto Nacional de Medicina Legal e nas suas delegações;

b) A comunicação aos candidatos excluídos dos motivos que a determinaram, através de ofício registado, com aviso de recepção.

4.2 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo da comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior, respeitada a dilação de 3 dias.

5 - Prova de habilitação - a prova consiste na discussão pública do curriculum vitae.

6 - A constituição do júri constará de deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, a publicar na 2.ª série do Diário da República após a afixação da lista referida no n.º 4.1 e obedecerá ao disposto nos n.os 17 e 18 do regulamento aprovado pela Portaria 936/98, de 29 de Outubro.

7 - O presente concurso rege-se pelo disposto no Regulamento do Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica de Medicina Legal, aprovado pela Portaria 936/98, de 29 de Outubro, e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

4 de Fevereiro de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2191291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 936/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica de Medicina Legal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 96/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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