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Resolução DD1283, de 20 de Dezembro

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Sumário

Cessa o regime provisório de gestão em que a empresa Materiais para Construção Sanimar, S. A. R. L., se encontra decorridos quinze dias da data da publicação desta resolução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

A empresa Materiais para Construção Sanimar, S. A. R. L., foi objecto de intervenção do Estado, em 21 de Novembro de 1975, ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro.

De conformidade com o disposto no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, foi a empresa submetida ao inquérito previsto nos seus artigos 3.º e 5.º, efectuado por inquiridores nomeados expressamente para o efeito pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, tendo sido cumulativamente efectuados pela Inspecção-Geral de Finanças os exames para cuja realização lhe é legalmente atribuída competência.

Face aos resultados dos inquéritos, prevê-se que a empresa venha a necessitar de auxílio financeiro extraordinário, o que certamente justificará a nomeação de um delegado do Governo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, a fim de coadjuvar a gestão dos titulares da empresa, garantindo o seu equilíbrio económico-social e o cumprimento dos planos de investimento.

Assim, consideram-se satisfeitos todos os trâmites impostos pelo Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com vista à adopção de quaisquer das providências nele previstas.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1976, resolveu:

a) Que se dê conhecimento aos interessados de que não se acha preenchido o condicionalismo justificativo da intervenção, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, pelo que deverá cessar o regime provisório de gestão em que a empresa se encontra decorridos quinze dias da data da publicação desta resolução;

b) Que o Ministério do Trabalho promova as medidas conducentes à instauração de um clima social que permita a normalização da empresa e, em colaboração com os trabalhadores, assegure a efectiva implantação de um adequado sistema de contrôle de gestão;

c) Que o Ministério da Indústria e Tecnologia, através do IAPMEI, promova, em colaboração com o Ministério das Finanças e as partes interessadas, o estudo do tipo de apoio a conceder à empresa, nomeadamente no aspecto financeiro, de acordo com a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e a eventual nomeação de um delegado do Governo, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/20/plain-219110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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