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Edital 111-A/2004, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 111-A/2004 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 16 de Dezembro de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Projecto de Regulamento de Autorização Municipal para Instalação e Funcionamento das Infra-estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Respectivos Acessórios.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias úteis contados da data de publicação no suplemento ao Diário da República, 2.ª série.

O projecto de regulamento supra-referido entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

14 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento de Autorização Municipal para Instalação e Funcionamento das Infra-Estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Respectivos Acessórios.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, dispõe na alínea j) do artigo 2.º que constituem operações urbanísticas as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

Não estando as referidas operações expressamente isentas ou dispensadas de licença ou autorização, nos termos do artigo 6.º do aludido diploma, conclui-se que a instalação de estruturas de suporte de antenas de telecomunicações ficam obrigatoriamente sujeitas à necessária intervenção municipal, entendimento sufragado pelo Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, que consagrando o licenciamento radioeléctrico, não dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade quer os actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico (IPC-ANACOM).

Sabendo-se que a instalação deste tipo de infra-estruturas de telecomunicações tem implicações de índole urbanística, ambiental e de saúde pública, já que afecta a paisagem e a estética dos aglomerados populacionais e produz radiações não ionizantes, impõe-se que sejam estabelecidos critérios e procedimentos administrativos que assegurem o interesse colectivo dos serviços de telecomunicações, mitiguem os efeitos provenientes do impacte visual de tais estruturas de telecomunicações e protejam as populações dos efeitos alegadamente nocivos à saúde humana.

Por seu turno, o Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, veio regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. O referido diploma legal pretendeu dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a apreciação pública, após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foram consultados, de acordo com o disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a DRAOT - AL e o Sector das Telecomunicações Móveis.

Artigo 1.º

Âmbito, objecto e lei habilitante

O presente Regulamento dispõe sobre a autorização municipal a que alude o Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

Artigo 2.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radicomunicações

A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com excepção:

a) Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão e do serviço de amador;

b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de recepção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a recepção por satélite;

c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso por parte do utilizador a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio;

d) Das infra-estruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.

Artigo 3.º

Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocumunicações e respectivos acessórios consta de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados, condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100);

d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;

e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;

f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

2 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos:

a) Estudo jurtificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;

b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação dada pelo proprietário do imóvel ou, tratando-se de prédio constituído em regime de propriedade horizontal, cópia certificada da acta da assembleia de condóminos que autorizou tal instalação.

3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.

4 - Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respectiva sociedade.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O procedimento da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior, subentendendo-se que todos são essenciais à instrução.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.

3 - O requerente poder solicitar, previamente, os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Após o termo do prazo referido no n.º 2 do presente artigo, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal no prazo de dois dias.

5 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas.

6 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta.

7 - Considera-se haver concordância tácita daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo o caso destas entidades solicitarem, no decurso desse prazo, elementos que considerem necessários à emissão do respectivo parecer, autorização ou aprovação, o que fará interromper o decurso do mesmo até à data da recepção dos elementos solicitados por parte daquelas entidades.

8 - O presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do mesmo, ressalvados os períodos de interrupção e suspensão previstos, podendo este prazo geral interromper-se pelo período de tempo necessário à recepção de elementos considerados indispensáveis à decisão.

9 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

10 - O disposto no número anterior implica o pagamento das taxas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 5.º

Disposições técnicas

Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 150 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centro de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;

b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 3,50 m do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;

c) Quando instalados em telhados de edifícios ou sempre que se justifique, tais equipamentos devem ter em seu redor e particularmente no sentido em que a área de exposição é mais intensa, atendendo à direccionalidade da antena, barreiras de protecção adequadas a impedir o acesso à mesma de pessoal não autorizado;

d) Deverão não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

e) Deverão utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactes visuais;

f) Deverão identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

g) As estruturas de suporte deverão cumprir as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

Artigo 6.º

Indeferimento do pedido

1 - O pedido de autorização é indeferido quando:

a) Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

b) A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou em Plano Especial de Ordenamento do Território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, assim como o disposto no presente regulamento;

c) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.

2 - A instalação de antenas no perímetro urbano ou em solo urbanizável só será possível quando não for de afastar por razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do patriomónio cultural e da paisagem urbana.

3 - O despacho de indeferimento é sempre fundamentado.

Artigo 7.º

Deferimento tácito

Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 4.º do presente diploma sem que o presidente da Câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.

Artigo 8.º

Audiência prévia

1 - Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia entre a Câmara e o interessado que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, o presidente da Câmara pode pedir ao requerente que satisfaça aos requisitos do presente regulamento e tem aquele o prazo de 15 dias para se pronunciar.

3 - A realização da audiência prévia suspende o decurso do prazo geral para apreciação do pedido de licenciamento a que se refere o n.º 8 do artigo 4.º supra.

Artigo 9.º

Autorização limitada

1 - Nos casos em que se preveja a realização de projectos de utilidade pública ou privada no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infra-esturura de suporte, pode o presidente da Câmara Municipal conceder uma autorização limitada, válida até à realização daqueles projectos.

2 - Uma vez definida a data para a realização daqueles projectos, deverá a Câmara Municipal notificar o titular da autorização para, dentro de um prazo não inferior a 60 dias, remover integralmente a estação em causa.

Artigo 10.º

Validade da autorização

A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma validade máxima de cinco anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo, não podendo a mesma ir além do período de validade do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

Artigo 11.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios sem autorização municipal;

b) A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios em desconformidade com as condições constantes da autorização municipal;

c) As falsas declarações dos operadores nas suas declarações de responsabilidade;

d) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro (infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido requerimento, no prazo aí consignado, com vista a deliberação ou decisão municipal favorável).

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada de Euro 498,80 até ao máximo de Euro 3740,98 ou de Euro 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 500 até ao máximo de Euro 2000 ou de Euro 20 000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto da aplicação das coimas referentes às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

7 - A punição por contra-ordenação bem como as sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma podem ser publicitadas por forma adequada pelas entidades competentes para a sua aplicação.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regularmente que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Norma transitória

1 - O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da Câmara Municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de (ver documento original)

todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma referenciado no número anterior.

3 - O presidente da Câmara Municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.

5 - Nos casos em que existia projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

6 - O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:

a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;

b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, Plano Especial de Ordenamento do Território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, assim como o disposto no presente Regulamento;

c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao término do prazo de 30 dias úteis a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

4 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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