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Aviso 1127/2004, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1127/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontaínhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiros, faz público o projecto de Regulamento do Cartão Municipal de Apoio Social que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 7 de Janeiro de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Sócio-Culturais, sita no Largo do D. João IV, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

14 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontaínhas Condenado.

Projecto de Regulamento do Cartão Municipal de Apoio Social

Preâmbulo

As autarquias locais têm vindo a desempenhar um papel de crescente importância no âmbito do apoio social às populações, procurando, desta forma, colmatar as suas carências e permitir a elevação do bem-estar e da qualidade de vida.

Esse papel, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, está consignado no disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, permitindo à Câmara Municipal participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Em consideração à necessidade de contribuir para a dignificação das condições de vida da população mais carenciada do concelho, a Câmara Municipal de Vila Viçosa, para além de outras formas de apoios já prestados e ao abrigo da supracitada lei, decide instituir o cartão municipal de apoio social, que se rege pelo presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal de apoio social e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objectivo

O cartão municipal de apoio social visa contribuir para a dignificação, bem-estar e melhoria das condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos de baixos rendimentos do concelho de Vila Viçosa.

Artigo 3.º

Formas de apoio

1 - O cartão municipal de apoio social garante aos beneficiários uma comparticipação de 50%, na parte que cabe ao utente, aquando da aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

a) Este apoio aos beneficiários do cartão municipal do idoso concretiza-se mediante protocolo a celebrar com as farmácias do concelho de Vila Viçosa que adiram ao projecto.

2 - Os titulares do cartão municipal de apoio social beneficiam igualmente dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:

a) Desconto de 50% em todas as tarifas, taxas e licenças camarárias;

b) Desconto em 50% nos bilhetes de cinema no Cine-Teatro Florbela Espanca;

c) Desconto em 50% nos bilhetes de teatro no Cine-Teatro Florbela Espanca, mediante protocolo a celebrar com o GTAVV;

d) Desconto em 50% nos bilhetes de entrada nas piscinas municipais;

e) Comparticipação em 50% nas entradas nos campos de futebol do concelho, mediante protocolo a celebrar com os clubes de futebol do concelho de Vila Viçosa;

f) Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal de apoio social os cidadãos residentes na área do município de Vila Viçosa, nas seguintes condições:

a) Reformados, com idade igual ou superior a 65 anos e estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional.

b) Pensionistas por invalidez, que estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional.

c) Pensionistas por sobrevivência/preço de sangue, que estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os requerentes do cartão municipal de apoio social devem apresentar a sua candidatura na Câmara Municipal ou nas juntas de freguesia do concelho, através de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de eleitor;

c) Cópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

d) Uma fotografia recente;

e) Cópia do recibo da pensão;

f) Certidão emitida pela junta de freguesia comprovativa da constituição do agregado familiar, referindo obrigatoriamente a existência ou inexistência de rendimentos de natureza patrimonial ou pecuniária;

g) Certidão emitida pelos serviços de finanças comprovativa da existência ou inexistência de rendimentos de natureza patrimonial;

h) Fotocópia da última declaração de rendimentos.

2 - O cartão municipal de apoio social deve ser anualmente renovado pelos interessados até final do mês de Novembro.

Artigo 6.º

Análises da candidatura

1 - O processo da candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento e à comparticipação das despesas com medicamentos após emissão do cartão municipal de apoio social.

Artigo 7.º

Fraude

Em caso de fraude ou de incumprimento do presente Regulamento, o beneficiário perde essa qualidade, reservando-se a Câmara Municipal o direito de, pelas formas legais ao seu dispor, obter a reposição das verbas indevidamente disponibilizadas.

Artigo 8.º

Omissões

Todos os aspectos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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