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Aviso 1084/2004, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1084/2004 (2.ª série) - AP. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2004, de 11 de Janeiro, torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento Municipal para Licenciamento de Actividades de Campismo Ocasional e Caravanismo no Concelho de Odemira, aprovado em projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de Novembro de 2003, e em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 27 de Novembro de 2003, o qual a seguir se transcreve:

15 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento Municipal para licenciamento de Actividades de Campismo Ocasional e Caravanismo no Concelho de Odemira.

Preâmbulo

O concelho de Odemira tem sido alvo, nas últimas décadas, de um aumento considerável de actividades associadas ao campismo, certamente pela presença inquestionável de valores naturais e culturais, aliada à busca cada vez maior do contacto com a natureza. Contudo esta prática é muitas vezes realizada nos moldes mais indesejáveis e por vezes degradantes. A utilização abusiva dos referidos espaços naturais coloca inevitavelmente em risco o seu equilíbrio e a sua continuidade futura, bem como a integridade das populações locais.

A prática do caravanismo constitui igualmente um problema, generalizado por todo o País, devido à insuficiência de locais destinados ao aparcamento destes veículos, que nestas circunstâncias são alvo de infindáveis proibições associadas a veículos para tais propósitos.

O Decreto-Lei 264/2004, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais, competências dos governos civis, em matérias consultivas, informativas e licenciamento.

Nesse sentido o Decreto-Lei 310/202, de 18 de Dezembro, atribui às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento relativo à ocorrência de acampamentos ocasionais. Pelo que se procedeu assim à elaboração do presente Regulamento, onde são previstas não só situações de acampamentos ocasionais, mas também actividades associadas ao caravanismo.

O artigo 53.º daquele diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[ ... ] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se a previsão legal.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2004, de 11 de Janeiro, bem como do Decreto-Lei 264/2004, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2004, de 18 de Dezembro, submete-se o presente Regulamento, em projecto, apreciação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo dos artigos 18.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2004, regula o regime de actividades de caravanismo e campismo ocasional, fora das áreas adequados para o efeito, no concelho de Odemira.

Artigo 2.º

Competência

1 - O regime de licenciamento de acampamentos ocasionais no concelho de Odemira, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, é da competência da Câmara Municipal de Odemira, conforme o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2004, de 18 de Dezembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Campismo - actividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas, autocaravanas ou em qualquer viatura automóvel;

b) Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confecção de refeições;

c) Autocaravana - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tracção própria ou reboques adaptados à prática do caravanismo;

d) Caravanismo - modalidade de campismo através da utilização de caravana ou autocaravana;

e) Estacionamento - paragem temporária em determinado local;

f) Aparcamento - arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das acções previstas no artigo 14.º do presente Regulamento;

g) Acampamentos ocasionais - concentrações temporárias de um ou mais campistas, fora de parques de campismo, realizadas em locais devidamente autorizados para o efeito;

h) Campismo selvagem ou ilegal - acampamento ocasional realizado sem autorização das autoridades competentes;

i) Campismo livre ou pontual - prática de campismo e caravanismo, fora dos parques de campismo e dos locais autorizados, não enquadráveis em linhas anteriores.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Emissão de licenças

1 - Os acampamentos ocasionais estão sujeitos a licenciamento.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário, conforme anexo I.

Artigo 5.º

Revogação de licenças

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Acampamentos ocasionais

Artigo 6.º

Prática de campismo

1 - No concelho de Odemira é proibida qualquer prática de campismo fora dos locais destinados para o efeito, e em desrespeito pelo presente Regulamento.

2 - Em qualquer caso, deverá ser observado o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O licenciamento da realização de acampamentos ocasionais deverá ser solicitado à Câmara Municipal de Odemira, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início do acampamento.

2 - O requerimento, cujo modelo deverá ser obtido na Câmara Municipal, ou via internet deverá conter as seguintes menções, conforme anexo II:

a) Identificação completa do requerente - nome, morada, número de contribuinte e contacto telefónico;

b) Local onde pretende efectuar o acampamento e justificação para a sua realização - planta de localização à escala 1:25 000 e planta de cadastro;

c) Número de participantes, número de tendas, caravanas ou autocaravanas;

d) Duração do acampamento temporário;

e) Autorização expressa do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) conforme anexo III;

f) Identificação das infra-estruturas de apoio (águas, esgotos, entre outras).

Artigo 8.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde do concelho de Odemira;

b) Comandante da GNR do agrupamento territorial de Vila Nova de Milfontes ou do posto competente;

c) Instituto da Conservação da Natureza ou Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, consoante o local se situe em área abrangida pela Rede Natura 2000 ou em área do PNSACV.

2 - O parecer a que se refere a alínea c) do número anterior, previsto em legislação especial, é obrigatório e vinculativo.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, salvo os prazos previstos em legislação especial.

4 - Considera-se favorável, o parecer das entidades consultadas que não responderem no prazo definido no número anterior.

5 - O requerimento será apreciado favoravelmente ou desfavoravelmente, 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.

Artigo 9.º

Realização de acampamentos ocasionais

Nos acampamentos ocasionais e nas situações previstas no artigo 16.º do presente Regulamento, as entidades organizadoras deverão providenciar para que haja no local a ocupar:

a) Água potável;

b) Instalações sanitárias;

c) Contentores para deposição de lixos e detritos.

Artigo 10.º

Zonas interditas à ocorrência de acampamentos ocasionais

Consideram-se, no concelho de Odemira, áreas interditas à realização de acampamentos ocasionais:

a) Área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, sendo a sua ocupação considerada muito grave;

b) Área abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, conforme o disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, sendo a sua ocupação considerada grave;

c) Proximidade de zonas urbanas - inferior ou igual a 500 m dos limites da zona urbana.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O licenciamento de acampamentos ocasionais fica condicionado ao pagamento de uma taxa, calculada nos termos seguintes:

VL = (A + B) x C x T

em que:

VL - Valor da licença;

A - Número de campistas envolvidos;

B - Número de equipamentos (tendas, caravanas, autocaravanas, etc.);

C - Número de dias a permanecer no local destinado ao acampamento;

T - Taxa fixa.

2 - A Câmara Municipal e juntas de freguesia, quando entidades exploradoras dos locais de aparcamento definidos no artigo 10.º, poderão, mediante deliberação desses órgãos, cobrar taxas, calculadas nos termos do número anterior, pela utilização desses espaços.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo é fixado em 50 euros o valor da taxa fixa - T.

Artigo 12.º

Isenções

A pedido dos interessados e em situações de acampamentos ocasionais associados a eventos considerados importantes para o município, a Câmara Municipal de Odemira, mediante deliberação, poderá isentar a organização do evento do pagamento das taxas previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Caravanismo

Artigo 13.º

Prática do caravanismo

1 - No concelho de Odemira o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar, só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.

2 - Até à existência de locais definidos para o efeito, só é permitida a prática nos parques de campismo.

3 - Deverá ser sempre observado o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Estacionamento

Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento, assim definido nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Aparcamento

1 - Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque, excepto em serviço de transporte de mercadorias:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Despejar depósitos de água residuais;

d) Colocação de degrau de acesso;

e) Realização de fogueiras;

f) Estender roupa;

g) Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;

h) Pernoitar.

2 - No caso de se verificar aparcamento nos locais a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento, ficará sujeito o campista à aplicação das penalizações previstas no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Despejos de caravanas e autocaravanas

1 - Quando forem utilizados os locais definidos destinados ao aparcamento de viaturas, não é permitido efectuar despejos de águas residuais, se aí não existirem infra-estruturas próprias para o efeito.

2 - As águas residuais deverão ser encaminhadas para deposição final correcta.

CAPÍTULO V

Campismo livre ou pontual

Artigo 17.º

Enquadramento

O campismo livre ou pontual enquadra as seguintes situações:

a) Acampamentos de etnias com tradição nómada;

b) Acampamentos de profissionais de circo;

c) Estaleiros de obras públicas;

d) Estaleiros de obras particulares, quando é utilizado um determinado espaço ao ar livre para aí pernoitar em alternativa a qualquer alojamento existente.

Artigo 18.º

Duração do acampamento

1 - O campismo livre ou pontual não deverá ter uma duração superior a:

a) Quarenta e oito horas, antes e depois da realização dos espectáculos, no caso de acampamentos de profissionais de circo;

b) 15 dias antes e depois da duração da licença de obra no caso de obras públicas ou particulares;

c) Em qualquer outro caso, o limite máximo, são setenta e duas horas.

2 - Os prazos previstos no presente artigo podem, excepcionalmente, ser prolongados.

Artigo 19.º

Licenciamento

O campismo livre ou pontual é sujeito ao licenciamento nos seguintes casos:

a) Acampamentos de profissionais de circo - sujeitos ao licenciamento de espectáculos;

b) Acampamentos de obras particulares e privadas - sujeitos ao licenciamento de obra.

CAPÍTULO VI

Condutas

Artigo 20.º

Condutas

Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, e especialmente:

a) Não perturbar trabalhos agrícolas ou outros que possam estar a ser desenvolvidos pela população local;

b) Não caminhar por terrenos cultivados nem desrespeitar vedações;

c) Respeitar o meio natural envolvente, sendo proibido desencadear condutas danosas, tais como arrancar ou colher plantas, flores, frutos ou danificar árvores;

d) Não proceder à contaminação ou poluição das linhas de água ou poços;

e) Não utilizar qualquer espécie de lume no exterior dos equipamentos (tendas, caravanas, autocaravanas, etc.);

f) Manter sempre limpo o local onde acamparem ou aparcarem, e terrenos vizinhos, colocando os detritos e lixos no local correcto de deposição;

g) Não provocar ruídos desnecessários.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 21.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, compete aos serviços da Câmara Municipal e às outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização nos terrenos onde ocorra a infracção.

3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, deverão lavrar os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 22.º

Inimputabilidade

Para efeitos deste Regulamento consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 23.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição e do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Artigo 24.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações a prática de acampamentos ocasionais em violação com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Coimas

A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior é punível com coimas nos seguintes montantes: coimas de 150 euros a 200 euros.

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - No caso de se verificarem as violações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º, consideradas como ocupações muito graves ou graves, poderá decidir-se como sanção acessória a apreensão de objectos.

2 - A apreensão de objectos a que se refere o número anterior só será permitida quando:

a) Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;

b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;

c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiros, este conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

Artigo 27.º

Aplicação e produto da coima

O produto das coimas, ainda que fixadas em juízo, revertem a favor da Câmara Municipal de Odemira.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor, 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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