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Resolução 41/77, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Determina a intervenção do Estado na Tornearia de Metais, Lda., por uma duração máxima de seis meses, e nomeia vários gestores por parte do Estado.

Texto do documento

Resolução 41/77

O regime provisório de gestão foi instituído na Tornearia de Metais, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datado de 10 de Novembro de 1975 e publicado no Diário do Governo, de 22 de Novembro de 1975.

Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos para o efeito expressamente nomeados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer do qual se procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente da comissão de trabalhadores.

Ponderadas as várias informações existentes sobre a empresa, extraíram-se as seguintes conclusões:

a) A empresa apresenta inter-relações sectoriais significativas, uma vez que a sua produção é na quase totalidade destinada a abastecer a CP e empresas integradas no sector de metalomecânica pesada (cerca de 80%);

b) A empresa é relevante sob o ponto de vista da sua contribuição para o equilíbrio da balança de pagamentos, já que da cessação da sua actividade resultaria um acréscimo de importações;

c) À data da instituição do regime provisório de gestão, a empresa encontrava-se em falência técnica, situação que se mantém.

Considerando:

Que as situações referidas nas alíneas a) e b) do ponto anterior permitem classificar a empresa como sendo de interesse nacional, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

Que se torna necessário evitar a dissolução da empresa com a desagregação do seu património, em ordem a assegurar a continuação do funcionamento de uma unidade industrial cujo desaparecimento iria trazer perturbações a empresas de grande relevância na economia nacional;

Que se prevê a possibilidade de corrigir os elevados desequilíbrios financeiros e de melhorar a situação económica, mediante a participação activa do Estado no capital e na gestão da empresa, eventualmente através do IPE ou outro organismo a que sejam cometidas essas funções;

Que se torna necessária a ultimação de estudos de viabilidade que o decurso do prazo de cessação do regime provisório de gestão não permitiu concluir;

conclui-se que se encontra preenchido o condicionalismo justificativo da intervenção do Estado previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Fevereiro de 1977, resolveu:

1 - A conversão do regime provisório de gestão instituído na Tornearia de Metais, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, por uma duração máxima de seis meses, a partir da data da publicação desta resolução.

2 - A nomeação dos seguintes gestores por parte do Estado:

Licenciado Armando Elísio Morais Rocha, em representação do IPE, que presidirá;

Licenciado José Edmundo Medina Barroso de Figueiredo, que terá a seu cargo o pelouro financeiro;

que terão todos os poderes legais de gestão e responderão perante o Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e legislação complementar.

3 - A suspensão da gerência, à excepção de Jorge da Silva Belo.

4 - Os gestores agora nomeados, em conjunto com os sócios gerentes não suspensos, para além de assegurarem a gestão da empresa, deverão ainda:

a) Apresentar aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, no prazo máximo de noventa dias, um projecto de reconversão da empresa, cuja elaboração será acompanhada pelo IAPMEI;

b) Preparar os estatutos pelos quais a empresa se regerá no futuro, em conformidade com a proposta referida no número anterior.

5 - Mediante o plano de tesouraria que lhe será apresentado pelos gestores, o Ministério das Finanças deverá estudar o apoio financeiro a conceder à empresa durante o período de duração da intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/19/plain-218930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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