Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos para o efeito expressamente nomeados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer do qual se procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente da comissão de trabalhadores.
Ponderadas as várias informações existentes sobre a empresa, extraíram-se as seguintes conclusões:
a) A empresa apresenta inter-relações sectoriais significativas, uma vez que a sua produção é na quase totalidade destinada a abastecer a CP e empresas integradas no sector de metalomecânica pesada (cerca de 80%);
b) A empresa é relevante sob o ponto de vista da sua contribuição para o equilíbrio da balança de pagamentos, já que da cessação da sua actividade resultaria um acréscimo de importações;
c) À data da instituição do regime provisório de gestão, a empresa encontrava-se em falência técnica, situação que se mantém.
Considerando:
Que as situações referidas nas alíneas a) e b) do ponto anterior permitem classificar a empresa como sendo de interesse nacional, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
Que se torna necessário evitar a dissolução da empresa com a desagregação do seu património, em ordem a assegurar a continuação do funcionamento de uma unidade industrial cujo desaparecimento iria trazer perturbações a empresas de grande relevância na economia nacional;
Que se prevê a possibilidade de corrigir os elevados desequilíbrios financeiros e de melhorar a situação económica, mediante a participação activa do Estado no capital e na gestão da empresa, eventualmente através do IPE ou outro organismo a que sejam cometidas essas funções;
Que se torna necessária a ultimação de estudos de viabilidade que o decurso do prazo de cessação do regime provisório de gestão não permitiu concluir;
conclui-se que se encontra preenchido o condicionalismo justificativo da intervenção do Estado previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Fevereiro de 1977, resolveu:
1 - A conversão do regime provisório de gestão instituído na Tornearia de Metais, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, por uma duração máxima de seis meses, a partir da data da publicação desta resolução.
2 - A nomeação dos seguintes gestores por parte do Estado:
Licenciado Armando Elísio Morais Rocha, em representação do IPE, que presidirá;
Licenciado José Edmundo Medina Barroso de Figueiredo, que terá a seu cargo o pelouro financeiro;
que terão todos os poderes legais de gestão e responderão perante o Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e legislação complementar.
3 - A suspensão da gerência, à excepção de Jorge da Silva Belo.
4 - Os gestores agora nomeados, em conjunto com os sócios gerentes não suspensos, para além de assegurarem a gestão da empresa, deverão ainda:
a) Apresentar aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, no prazo máximo de noventa dias, um projecto de reconversão da empresa, cuja elaboração será acompanhada pelo IAPMEI;
b) Preparar os estatutos pelos quais a empresa se regerá no futuro, em conformidade com a proposta referida no número anterior.
5 - Mediante o plano de tesouraria que lhe será apresentado pelos gestores, o Ministério das Finanças deverá estudar o apoio financeiro a conceder à empresa durante o período de duração da intervenção.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.